Decisão Monocrática nº 50765815820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50765815820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003528480
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5076581-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: JOSE ARI DO VAL CANDIA
AGRAVADO: DELMAR SCHWALM ECKERT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheques. Endosso em branco. Legitimidade ativa.
O portador de cheque com cláusula de endosso em branco possui legitimidade para promover a cobrança do crédito incorporado no título, porque O endosso em branco transfere o direito representado pelo cheque ao seu portador, sendo lícito a este promover a execução da cártula.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O executado, ora agravante, insurge-se à decisão proferida pelo juízo competente que afastou a prefacial de exceção de incompetência em razão do lugar e a ilegitimidade ativa para a causa, conforme consta dos embargos à execução apresentado por JOSE ARI DO VAL CANDIA a DELMAR SCHWALM ECKERT, assim:
Vistos
Trata-se de analisar as preliminares de exceção de incompetência e ilegitimidade ativa, arguidas pelo embargante.
Aduz o embargante que as partes realizaram contrato de compra e venda de maquinário, o qual dispõe como foro de eleição das partes a comarca de Tapes/RS.
Contudo, não merece acolhimento a referida preliminar, porquanto a execução tem por objeto a cobrança dos cheques, os quais sequer foram citados no referido contrato.
Portanto, considerando a natureza autônoma e abstrata do cheque, deve ser observada a praça de pagamento como sendo o foro competente para o processamento da execução em detrimento do que consta no referido contrato.
Analisando as cártulas, observo que a praça de pagamento é a comarca de Porto Alegre, onde está situado o banco sacado, razão pela qual afasto a prefacial de exceção de incompetência em razão do lugar, em consonância com a jurisprudência do TJRS:
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CHEQUE. COBRANÇA. O FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE É O DO LOCAL DO PAGAMENTO, POR HARMONIZAÇÃO DOS ART. 2º, I, DA LEI N. 7.357/85 E ART. 53, III, D, DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51677384920228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2022)
No que concerne à ilegitimidade ativa, também não se sustenta.
Isso porque, analisando as cártulas indexadas aos eventos OUT 2 e OUT 3, observo que os cheques, embora tenham sido emitidos na forma nominal, passaram a circular na forma ao portador, em razão do endosso em branco realizado pelos endossantes.
Portanto, é credor o portador dos cheques nominais endossados em branco, razão pela qual, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargante.
Colaciono recente jurisprudência do TJRS sobre o tema:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ DA PORTADORA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ENDOSSO EM BRANCO: Rejeitada a ilegitimidade ativa da exequente, pois é a portadora de cheque endossado "em branco" e, em princípio, credora do valor nele indicado. O endosso transmite o domínio do título de crédito e, com ele, todos os direitos dele emergentes. Recurso desprovido, no ponto. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. CAUSA DEBENDI: O cheque é título de crédito não causal, que constitui ordem de pagamento à vista e, uma vez que posto em circulação, emana proteção ao portador de boa-fé que terá seu direito protegido, independentemente de eventual vício na relação jurídica subjacente, salvo prova em contrário. No caso dos autos, não é possível vislumbrar a má-fé da parte embargada-apelada, especialmente pelo fato de inexistência de qualquer elemento de prova neste sentido. Sentença de improcedência mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte embargada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO...
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