Decisão Monocrática nº 50766023420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50766023420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003523756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5076602-34.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011019-76.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. execução de alimentos provisórios. rito da coerção pessoal. encaminhamento do feito ao ministério público para manifestação acerca do pedido de prisão civil formulado pelos exequentes. DESPACHO DE MERO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Ainda não houve o decreto prisional, mas apenas a intimação do ministério público para se manifestar acerca do pedido de prisão civil formulado pelos exequentes. Ou seja, tem-se, por ora, um mero despacho de impulsionamento da execução. O juiz nem sequer apreciou a "impugnação" ao cálculo apresentada pelo devedor. Logo, absolutamente descabido, por prematuro, o presente habeas corpus preventivo.

NÃO CONHECIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pela advogada AMANDA LOPES DA SILVA em favor do paciente GILSON S. A. em face do Juízo da Vara de Família da Comarca de Gravataí/RS em que tramita a execução de alimentos provisórios promovida pelos menores BRAYAN A. A. e ISABELLI A. A., representados pela genitora, Tainara D. P. A..

Em resumo, a impetrante sustenta que (1) as diferenças cobradas a título de pensão alimentícia são referentes ao momento de pandemia, em que o contrato de trabalho do paciente esteva suspenso e a empresa ficava encarregada de efetuar o pagamento de apenas 50% do salário, ficando a outra parte a cargo do governo; (2) nesse período, a empresa efetuou os descontos sobre o valor que estava pagando ao funcionário, tendo então havido diferenças de valores a serem cobrados; (3) desde que o paciente tomou conhecimento da execução, em momento algum tentou se esquivar ou se onerar do pagamento, reconhecendo ser devedor, contudo, não tem condições de adimplir a dívida; (4) o executado propôs que fossem penhorados seus valores de FGTS depositados na Caixa Econômica Federal, porém, está tendo dificuldades com a parte exequente, que busca a prisão civil; (5) caso seja decretada a prisão, o executado/paciente não poderá laborar para efetuar o pagamento do débito, sendo o caminho mais fácil a penhora do saldo de FGTS, conforme já requerido no processo de origem, porém não acatado pelo juiz a quo; (6) concede-se habeas corpus a paciente preso ou correndo risco de prisão por dívida oriunda de pensão alimentícia se ele logrou demonstrar, através de provas suficientes e pré-constituídas, que teve nos últimos anos agravamento de sua situação financeira, não dispondo de condições de continuar pagando a pensão; (7) também é cabível a concessão da ordem de habeas corpus quando verificada alguma ilegalidade e/ou o adimplemento ainda que parcial da obrigação alimentar pretérita, somada às parcelas vincendas no curso do processo; e (8) o cerceamento da liberdade do paciente só trará malefícios, acabando por comprometer não só a sua subsistência como a de seus descendentes. Pede, liminarmente, a expedição do contramandado de prisão e a suspensão da execução de alimentos, deferindo-se o pedido de pagamento via penhora do FGTS do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

Brevemente relatado, DECIDO.

A presente execução, ajuizada em agosto de 2021 pelo rito da coerção pessoal, visa à cobrança de alimentos provisórios fixados nos autos da ação nº 5003597-21.2019.8.21.0015/RS em favor dos menores Brayan e Isabelli, na ordem de 30% dos rendimentos líquidos do executado/genitor Gilson, em decisão datada de 24.09.2019 (evento 1, DOC8).

O valor apontado como devido, na inicial, era de R$...

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