Decisão Monocrática nº 50766278120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50766278120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002671393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076627-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: EDELBERTO FERREIRA

AGRAVADO: ROSELI MARINS ANTUNES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DEMONSTRADOS. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. PERIGO DE DANO PELA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edelberto Ferreira nos autos dos embargos à execução movidos contra Roseli Marins Antunes, inconformado com a decisão de indeferimento do efeito suspensivo, lançada nos seguintes termos:

1 Recebo os embargos, pois satisfeitos, a princípio, os requisitos legais de admissibilidade.
2 A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no § 1° do artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015: (i) requerimento da parte embargante; (ii) situação que autorizasse a concessão de tutela de provisória – de urgência ou de evidência e (iii) da prévia garantia integral do juízo.

No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.

Não há, portanto, falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.

3 Intimem-se, sendo a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de quinze dias.

4 Após, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista à parte embargante, também pelo prazo de quinze dias e, na sequência, retornem conclusos.

Em suas razões, o agravante alega que a dívida foi originada pela prática de agiotagem e que a execução está garantida por penhora de imóvel do devedor (matrícula 31.703 do Registro de Imóveis de Soledade), requerendo o provimento do recurso e a suspensão do feito executivo.

Foi concedida a antecipação da tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece ser provido, atribuindo-se efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto preenchidos os requisitos legais insertos no §1º do artigo 919 do Código de...

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