Decisão Monocrática nº 50766647420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo50766647420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003524699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 5076664-74.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002589-43.2020.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Colocação em família substituta

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

tutela antecipada antecedente. medida de proteção. regularização de guarda fática, com tios do infante. petição de apelação protocolada diretamente na instância recursal.

Não se pode conhecer do pedido, que, embora na classe de tutela antecipada antecedente, trata-se, em verdade, de petição de apelação, distribuída diretamente nesta instância. a interposição deve ocorrer perante o juízo de origem, que, após o cumprimento dos respectivos trâmites processuais, enviará o autos à instância recursal, para conhecimento e julgamento.

pedido não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ANDERSON L.P.S. e ELISETE F.T. interpõe apelação cível contra sentença prolatada nos autos de medida de proteção, concernente à regulamentação de guarda, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do infante EMANOEL F. H., mediante a qual foi julgado improcedente o pedido e determinada a devolução da criança à genitora ALINE H..

É o sucinto relatório.

2. Não se pode conhecer do pedido, cadastrado na classe "Tutela Antecipada Antecedente", uma vez que a petição do evento 1, DOC1 se trata, em verdade de razões recursais de apelação.

Assim, de todo equivocada a distribuição do recurso diretamente nesta instância.

A interposição da apelação deve se dar nos autos do processo de origem que, após o cumprimento dos respectivos trâmites processuais, serão enviados à instância recursal, para conhecimento e julgamento.

3. Em conclusão, diante da irregularidade apontada, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.

Intime-se.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Desembargador Relator, em 28/3/2023, às 6:47:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003524699v6 e o código CRC 0a4e8de6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
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