Decisão Monocrática nº 50767332520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50767332520218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5076733-25.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de interdição c/c pedido de curatela provisória. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição e curatela, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

Precedentes do TJRS e do STJ.

Sentença desconstituída.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANTONIO C. DOS S. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de interdição c/c pedido de curatela provisória" que lhe move DORVAL M., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 126):

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de ANTONIO CESAR SANTOS, nomeando-lhe curador o requerente, ERASMO AUGUSTO SANTOS, o qual deverá prestar compromisso, na forma da lei.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.

Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo interditando, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, aduz, não foi juntado laudo pormenorizado especificando a situação do curatelando, documento que se mostrava essencial à elucidação do caso em apreço.

Entende que, ao assistir-se o vídeo de entrevista juntado, evidencia-se dúvida quanto à alegada incapacidade do curatelando, tendo em vista que respondeu à maioria das perguntas de forma coerente e clara. Sendo assim, restam dúvidas quanto às limitações do curatelando.

Deste modo, necessária a realização de perícia médica para que indique precisamente a extensão de eventual limitação da capacidade do apelante para os atos da vida civil, preferencialmente, com equipe multidisciplinar, nos termos do §2º do artigo 753 do CPC.

Colaciona julgados.

Requer o provimento do presente recurso, com a realização de perícia médica para a avaliação da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, reformando-se a sentença que julgou desnecessária a realização de perícia e decretou a interdição do Apelante, bem como, entendendo desnecessária a perícia, a desconstituição parcial da sentença que decretou a interdição da curatelanda, ou, subsidiariamente, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação de curador(a).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a prova em questão, perícia médica para o julgamento do pedido de interdição, bem como de curatela, mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT