Decisão Monocrática nº 50767654820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50767654820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076765-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE DETERMINA A VISITAÇÃO DA MENOR PELO SEU GENITOR, PORÉM COM SUPERVISÃO DA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO, DA AVÓ MATERNA, QUE DETÉM A GUARDA PROVISÓRIA, DE QUE A VISITAÇÃO MONITORADA SE DÊ COM A PRESENÇA DE ASSISTENTE SOCIAL. DESCABIMENTO.

Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos, deve ser regularizada a visitação, ainda que monitorada.

Hipótese em que, o genitor, por ser suspeito de ter abusado sexualmente de sua filha e estar respondendo processo criminal por este fato, foi autorizado, nesta demanda de guarda proposta pela avó materna, a visitar a menor, com supervisão da avó paterna.

Considerando que a recorrente limita-se a apontar o que entende como melhor forma de se dar a visitação entre pai e filha, sem apresentar qualquer mínimo motivo a desabonar a avó paterna de monitorar os encontros, a serem realizados sem limitação de local, impositivo manter a decisão atacada, já que, da forma como estabelecido o convívio, não apresenta qualquer indicativo de risco à menor.

Sem prejuízo, no entanto, de nova análise da decisão pelo Juízo do 1º Grau, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA T. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda da menor AGATHA T. M., autorizou a visitação do genitor, porém com monitoramento a ser exercido pela avó paterna da menor, conforme fundamentação abaixo transcrita:

"(...)

Por fim, na petição de EV29, o genitor pleiteia o reestabelecimento das visitas. No tocante a essa questão, verifica-se que o processo tramita há longa data e o último laudo juntado datado no final de 2021, realizado pela psicóloga que estava realizando as visitas monitoradas, depreende-se aquilo que já se estava verificando no decorrer do processo.

II - Verifica-se que a avó materna é refratária à proximidade de contato entre o pai e a filha, ou seja, ela não aceita essa retomada de contato e ficar isso evidentemente claro do próprio relato feito pela psicóloga no laudo referente as visitas monitoradas.

Há indícios claros de alienação parental e isso prejudica fundamentalmente a menor. Por mais de uma vez, se tentou visitas monitoradas e acabam não funcionando. O genitor tem justo e real interesse em retomar o contato com sua filha e isso não pode ser negado.

III - Nesse sentido, considerando que não vislumbro qualquer contra indicação a este contato, acolho parcialmente o direito de visitas do genitor a sua filha. Num primeiro momento, deverá ser realizado em domingos alternados, sem pernoite, cabendo ao genitor buscar a menor às 9h de domingo e devolvendo às 20h do mesmo domingo, ficando condicionado que tais visitas serão sempre realizadas em companhia de sua mãe, a avó paterna, Maria Oliva Machado. Ou seja, essas visitas passaram a ser realizadas quinzenalmente, em domingos alternados.

É fundamental que a avó materna compreenda que não se está se retirando a guarda da menor, não vai se mudar uma situação que de fato já acontece há muito tempo, simplesmente vai se colocar o genitor junto, pois a menor já teve a perda da mãe e é impossível querer fazer com que o pai desapareça dessa...

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