Decisão Monocrática nº 50768088220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50768088220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076808-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação negatória de paternidade. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 77/2019 DA CGJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. de S. da R., inconformado com a decisão singular que determina a distribuição da carta precatória de citação do demandado C.T. da R., junto ao sistema eproc.

Sustenta o agravante ser responsabilidade da serventia efetuar a distribuição do referido documento, diante da incompetência legal do advogado para distribuição de cartas precatórias, uma vez que não integra o poder judiciário. Além disso, refere não possuir cadastro junto ao PROJUDI, sistema do TJPR, razão pela qual não poderá efetuar a distribuição da carta precatória, por impossibilidade técnica. Postula pela distribuição da carta precatória.

É o breve relato.

O caso autoriza o julgamento na forma monocrática, valendo-se do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

A insurgência do agravante é contra despacho do Juízo singular que diz (evento 18):

"Vistos etc.

Considerando ser ônus do procurador da parte interessada na realização do ato a distribuição da precatória, consoante dispõe o Ofício Circular 77/2019-CGJ (com a redação dada pelo Ofício Circular 77/2020-CGJ), intime-se o advogado do requerente para cumprimento da diligência.

Diligências legais."

No entanto, para análise do mérito da questão é necessário discorrer, preliminarmente, sobre a possibilidade ou não de ver atacada a decisão, ou seja, sé é possível conhecer do recurso.

Valemo-nos, pois, do art. 1.015 do CPC, o qual apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Destarte, como se vê, a hipótese trazida à baila não autoriza a interposição de agravo de instrumento, observados os precisos termos da norma.

Ademais, casos análogos já foram analisados e, assim, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE PELA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA EM PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA EPROC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. É descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconhece a...

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