Decisão Monocrática nº 50769144420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50769144420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002376890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076914-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO EM PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A. de O.Q., inconformado com a decisão que recebeu o recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos da Ação de Divórcio que lhe move C.de F.B.Q.

Sustenta vício de contradição na decisão lançada, repisando os argumentos já lançados nas razões recursais do agravo de instrumento, pugnando pela recondução ao imóvel que servia de residência ao casal, para que possa exercer a posse provisória até o final da partilha de bens.

É o breve relato.

O embargante interpôs o agravo de instrumento, que foi recebido no efeito devolutivo (evento 4) e, intimado da decisão, opôs os presentes embargos declaratórios. Após isso, foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 12) e nova manifestação do agravante (evento 13).

Inconformado com a decisão lançada no evento 4, que manteve hígida a decisão agravada e determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento, interpõe os presentes embargos de declaração, vindo conclusos para análise, porém o mérito da questão ainda não foi analisada.

Não há que se falar na omissão apontada na decisão lançada, posto que foi mantida e sobre ela não houve reforma. Diz a decisão embargada:

"Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. de O.Q., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio que lhe move C.de F.B.Q.

Recorre da decisão que, em audiência de tentativa de conciliação que restou inexitosa (evento 31), deferiu a manutenção da autora no imóvel arrolado como partilhável, até haver a definição da partilha.

Sustenta o recorrente que, nem a autora nem o demandado estão ocupando o referido imóvel, estando o mesmo à mercê de vândalos, estando o agravante a proteger o patrimônio amealhado.

Com isso, postula pela revogação da decisão recorrida, a fim de que seja reconduzido o agravante ao imóvel que servia de residência do casal, podendo exercer a posse provisória até final partilha de bens, mediante, se for o caso, de contraprestação ao pagamento de 50% do aluguel da agravada na cidade de Ijuí, local onde aponta residir atualmente a agravada.

É o relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o agravante, demandado nos autos da ação de divórcio, a reforma da decisão recentemente proferida em audiência com as partes. Diz a decisão recorrida (evento 31):

"(...)

A parte autora reiterou o pedido liminar de manutenção de sua posse no imóvel de residência do casal. Considerando que o réu não está residindo no local, no momento, estando a autora na posse exclusiva, DEFIRO a sua manutenção enquanto não houver definição da...

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