Decisão Monocrática nº 50769257320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50769257320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002060321
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076925-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: MARCOS FELIPE DA SILVEIRA

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA Nº​ SD-P 01/2021/2022. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 18, 20, 22, 24 e 25 DA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
2. Hipótese em que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, irregularidades nas questões 18, 20, 22, 24 e 25
do exame intelectual.
3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art.
206, XXXVI, do RITJRS, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS FELIPE DA SILVEIRA, porquanto inconformado com a decisão (3.1) que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ter participado do concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022. Asseverou que as questões 18, 20, 22, 24 e 25 do exame intelectual estão eivadas de ilegalidades, dadas as suas irregularidades e erros materiais crassos. Discorreu sobre as irregularidades que acoimam cada questão e protestou pela anulação, com consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento.

Inicialmente, destaco que o julgamento na forma monocrática vem estribado nos termos verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Também a decisão na forma monocrática tem sua base no art. 932, IV, “b”, CPC, pois a matéria já está resolvida no âmbito da Corte Suprema.

No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a nulidade das questões de número 18, 20, 22, 24 e 25 da prova objetiva aplicada para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022.

Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Essa compreensão, inclusive, é extraída do magistério de Cassio Scarpinella Bueno1:

[...] o efeito suspensivo nada mais é que uma antecipação da pretensão recursal, pois o que almeja o agravante é a reforma ou a cassação da decisão agravada. O que, concedido, representará uma tutela constitutiva negativa em relação à decisão objeto do recurso, motivo pelo qual a perda de efeitos é a primeira consequência de sua retirada do mundo jurídico, por isso guardando identidade com a antecipação da tutela recursal, diferenciado-se no que tange a decisões recorridas positivas e negativas, mas ambas pretendem precipitar a tutela jurisdicional recursal. Por esse motivo, a antecipação da tutela recursal deve, inclusive em observância do princípio da isonomia, para concessão, ter os mesmos requisitos do efeito suspensivo, não havendo razão para requisitos diversos ou tratamento discriminatório entre os institutos. – grifos acrescentados.

No mesmo sentido é o entendimento trazido na obra da célebre processualista José Miguel Garcia Medina2:

II. Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 (cf. art. 1.019, I do CPC/2015). – grifos acrescentados.

Em tal direção, dissertando sobre a atuação simultânea dos requisitos, uma delineação mais exegética também é retirada da obra de Cassio Scarpinella Bueno3, senão vejamos:

Mas na parte geral, para o efeito suspensivo foram previstos os requisitos, conforme parágrafo único do art. 995, que será o caso de concessão pelo relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se vê aqui, o legislador abandonou o que já havíamos criticado como “relevante fundamentação”, que, como já sustentamos deveria ser entendida como “probabilidade”, juízo identificando a tendência de ocorrer, isto é, que os fundamentos convergentes são superiores aos divergentes.
O destaque fica por conta de que o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal.

Volvendo-se ao caso concreto, considerando o regime processual a que se submete o instrumento, tenho que os elementos não conferem o juízo de probabilidade necessário a justificar a precipitação da tutela jurisdicional recursal.

Partindo destas considerações, a parte agravante protesta pelo reconhecimento de nulidade das questões 18, 20, 22, 24 e 25 da prova objetiva. No que importa à composição da espécie, a questão nº 18 foi apresentada da seguinte forma:

“Segundo Hely Lopes Meirelles, NÃO é requisito do ato administrativo:

A) Competência
B) Motivação
C) Objetivo
D) Finalidade
E) Forma"

O gabarito oficial elegeu como correta a assertiva "B".

Em resposta aos recursos administrativos apresentados, a banca motivou a manutenção da alternativa:

QUESTÃO: 18 - MANTIDA alternativa 'B'. Os recursos manejados indicam haver duas alternativas corretas (“b” e “c”). Contudo, o programa da prova expressamente indica a bibliografia utilizada como parâmetro de exigência, qual seja, a obra de Hely Lopes Meirelles, o que, em um concurso da magnitude do ora promovido, impõe o julgamento objetivo das questões. Como se observa, às páginas 154-158 da obra indicada como referência, a motivação é princípio, não requisito do ato administrativo. O mesmo autor, à pg. 157, expressamente assinala que motivo e motivação possuem conteúdo jurídico distinto. Por todas: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44 Ed. rev. atual., aum. São Paulo: Malheiros, 2020. Destarte, nego provimento.

Ainda a justificativa complementar publicada pelo EDITAL DA/DRESA nº SD-P 15/2021/2022 (evento 1, OUT11), no seguinte sentido:

Após o recebimento de manifestações referente manutenção do Gabarito, conforme previsto no item 22 do CAPÍTULO XVIII – DOS RECURSOS, publica-se a Justificativa Complementar da QUESTÃO Nº 18 de Legislação Específica, conforme segue:

No que concerne à questão em tela, em complemento às razões já apresentadas, assinalo que a alternativa "objetivo" está indicada na página 155 da obra de Hely Lopes Meirelles, conforme edição indicada na bibliografia (imagem abaixo), como sinônimo de "finalidade".

Assim, não há qualquer incorreção na alternativa indicada como correta.
Saliento que, diversos cursos preparatórios, por regra, cingem-se a indicar as expressões mais usuais como requisitos do ato administrativo, sem abordar seus termos sinônimos, o que não invalida a proposta da questão.
Exigiu-se do candidato o conhecimento sobre a abordagem dada pelo autor na obra indicada na bibliografia, que usa o termo objetivo como sinônimo de finalidade, o que está absolutamente amparado pelo edital que rege o certame.

A parte agravante assevera que a questão nº 18 está contaminada de erro grosseiro, porquanto comporta duas respostas dentre as alternativas fornecidas, uma vez que motivação ("B") e objetivo ("C") não são requisitos dos atos administrativos.

À vista da justificativa declinada pela banca, a mesma consignou que a expressão objetivo, constante na alternativa "C" foi utilizada como sinônimo de finalidade, na linha da doutrina de Hely Lopes Meirelles, sendo, portanto, este requisito do ato administrativo, não se adequando, assim, a referida alternativa ao enunciado, porquanto este exigia a identificação de elemento que não seja requisito do ato administrativo.

Com efeito, não demonstrada de forma cabal a alegada duplicidade de respostas, patente a pretensão da parte agravante de ingerência nos critérios de correção da banca.

A questão 20:

"A Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo tal Estatuto, a hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que...

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