Decisão Monocrática nº 50772444120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50772444120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002058981
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5077244-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO DE revisão de ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS em 25% dos rendimentos brutos do genitor, em favor da filha menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse da menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no motante correspondente 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, em favor da filha menor, Letícia, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCOS A.S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 03, nos autos da "ação de revisão de alimentos" que lhe move LETÍCIA S., menor, representada por sua genitora, Lediane A.D.S.N., a qual revisou a obrigação alimentar, antes estabelecida em 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo nacional, fixando-a em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 03):

"Vistos.

Defiro a AJG.

Tendo em vista que a alimentada teve expressivo aumento em suas necessidades, as quais foram devidamente comprovadas nos documentos acostados à petição inicial, tenho por bem majorar, com efeito, por ora, ex nunc, a verba alimentar fixada em benefício da infante, para 25% dos rendimentos líquidos (entendidos como o bruto menos unicamente os descontos obrigatórios de IR e INSS, incidentes, inclusive sobre o 13º salário, terço de férias, férias, gratificações, horas extras e prêmios, excluídas apenas as parcelas indenizatórias), que deverá ser adimplida até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta mantida pela genitora, qual seja conta nº 37563-0, operação 001, agência 0489, junto a CEF.

Oficie-se ao ente empregador1 do requerido para desconto em folha de pagamento.

Considerando a alteração permanente do quadro de saúde pública envolvendo o novo Coronavírus (Covid-19) a demandar medidas temporárias e urgentes para o atendimentos das situações pontuais, a fim de evitar maior morosidade na prestação jurisdicional, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e reconvenção.

Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.

Ciência ao Ministério Público.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, a agravada está agindo de má-fé, vez que busca figurar nos autos despesas inexistentes, como a mensalidade escolar, sendo que estuda em escola municipal, e as despesas com transporte, quando na verdade vai a pé para a escola, pois é próxima de onde reside.

Sustenta que a genitora superfatura as despesas com a filha, não tendo as necessidades da menor aumentado desde fixação dos alimentos, enquanto os rendimentos do genitor tiveram um acréscimo de somente R$ 200,00 (duzentos reais), sendo equivocado e precoce majorar os alimentos diante deste cenário.

Assevera, o alimentante também contribui com plano de saúde e odontológico, bem como efetua o pagamento das sessões de terapia realizadas pela alimentanda, restando evidente que o genitor não se exime da obrigação de prestar alimentos, apenas visa adequar a verba a sua realidade financeira.

Salienta, não houve aumento nas despesas da agravada e sim uma tentativa de má-fé tentando configurar o aumento nas despesas. Refere que também é dever da genitora concorrer para o sustento da menor. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reestabelecido o quantum fixado à título de alimentos em anterior ação judicial, no percentual equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte já contestou o feito, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de revisão de alimentos" ajuizada por LETÍCIA S., menor, nascida em 11/07/2012 (documento 6 do Evento 01), neste feito representada por sua genitora, Lediane A.D.S.N., em face de seu genitor, MARCOS A.S., objetivando a revisão da obrigação alimentar, fixada em anterior ação judicial, nos autos do processo cadastrado sob o nº. 5001854-96 (documento 10 do Evento 01), em 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo nacional, para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário bruto do demandado, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verificou que o Juízo "a quo" deferiu o pedido liminar, revisando a obrigação alimentar, provisoriamente, nos termos requeridos na inicial, isto é, majorando o quantum para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, conforme consta da decisão vinda ao Evento 03 dos autos na origem.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reestabelecido o quantum fixado à título de alimentos em anterior ação judicial, no percentual equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta das suas razões recursais (Evento 01 do AI).

Em que pese tenham sido anexados documentos em sede...

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