Decisão Monocrática nº 50774886720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50774886720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077488-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

embargos de declaração em agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL À EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESE CONTIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ausência de vício de erro, omissão, contradição ou obscuridade. pretensão à rediscussão do mérito. decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento, que resta mantida.

embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por por C.B.C., menor absolutamente incapaz, com 8 anos de idade, representado por sua genitora T.B., inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Revisional de Alimentos ajuizada por R.M.C.

Sustenta, nas razões recursais, que a insurgência é em face da admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, e não quanto à extinção da reconvenção, argumentando que o interesse no chamamento dos avós paternos prevalece.

Assim, requer seja sanada a omissão apontada ou, alternativamente, com a atribuição de efeitos infringentes e, admitido o recurso, provido.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido porque, na decisão singular, foi extinta a reconvenção em que pretendeu o autor o chamamento dos avós paternos, sob o argumento que não comporta esse recurso, nos moldes do rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil.

Em que pesem as razões recursais, que pontuam que a insurgência não versa sobre a extinção da reconvenção mas, sim, do chamamento de terceiros, não merece guarida sua pretensão, haja vista que adequadamente analisada a questão e culminou no não conhecimento, posto que dito chamamento se deu, efetivamente, em sede de reconvenção.

Todavia, inexiste no julgado o vício de contradição apontado, vez que adequadamente analisada a questão posta e que culminou no seu não conhecimento.

Ademais, consoante remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder um a um de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando...

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