Decisão Monocrática nº 50775852020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50775852020198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5077585-20.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

Apelação cível. Ato infracional. Prescrição em concreto. Retroativa. Aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. prestação de serviços à comunidade e Liberdade assistida. Art. 109, inciso VI, e 115 do Código Penal. Súmula 338 do STJ. Prescrição verificada.

Consoante dispõe a Súmula 338 do STJ, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

Na prescrição em concreto, o prazo calcula-se com base na medida socioeducativa aplicada, quando verificado o trânsito em julgado para o Ministério Público. exegese do art. 110, § 1°, do Código penal. Ademais, é aplicável o redutor previsto no art. 115 do Código Penal, de modo que a idade inferior a 21 anos implica a contagem pela metade do prazo prescricional.

No caso dos autos, ao adolescente foram aplicadas medidas em meio aberto - prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, cujo prazo de cumprimento é de 6 meses. Sendo inferior a 1 ano, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código penal, é de 3 anos, o qual é reduzido pela metade por força do disposto no art. 115 do Código Penal.

Considerando que entre a data do recebimento da representação e a prolação da sentença transcorreu prazo superior a 1 ano e 6 meses e tendo em vista o trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer a prescrição.

Decisão de extinção mantida. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição da pretensão socioeducativa, nos autos da ação de apuração de ato infracional movida contra SILVIO D.B.S.

Em suas razões, alegou que não deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que a medida de liberdade assistida tem como prazo mínimo 06 meses, podendo ser estendida por até 3 anos, defendendo ser este o prazo a ser considerado para calcular a prescrição. Referiu que, no caso em apreço, o prazo prescricional é de 4 anos, segundo as disposições dos arts. 109, inciso IV e 115 do Código Penal. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de extinção do feito, afastando a prescrição reconhecida.

O requerido apresentou contrarrazões (evento 100, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 29, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca prescrição da pretensão estatal quanto à apuração de ato infracional, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da representação e a prolação da sentença que aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

Inicialmente, destaco que as regras sobre a prescrição previstas no Código Penal são aplicáveis aos feitos atinentes à apuração de ato infracional. Foi nesse sentido que se consolidou o entendimento jurisprudencial do Eg. STJ, consoante dispõe a Súmula 338: a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

No caso em apreço, verifica-se que o recebimento da representação, proposta pelo Ministério Público, se deu em 01/12/2019. A sentença que aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade foi prolatada em 16/12/2021. Intimado do veredito, o Órgão Ministerial não apresentou recurso. Ato contínuo, o juízo de origem proferiu decisão reconhecendo a prescrição.

A respeito das medidas socioeducativas aplicadas, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT