Decisão Monocrática nº 50776624220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50776624220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003532512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5077662-42.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DA PARTE DEVEDORA E DETERMINOU A SUA PRISÃO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. HAVENDO DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO E NÃO ADIMPLIDO, CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, É CABÍVEL A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. SOMENTE A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ARCAR COM A DÍVIDA ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO.
2. É INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR EM SEDE EXECUTIVA, CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dária F.S.J. (trinta e sete anos de idade), inconformada com decisão da 2ª Vara Cível de Campo Bom, nos autos de execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal que lhe moveu a agravada, Luíza P. (quinze anos de idade), representada pelo genitor, Juliano R.P. (trinta e sete anos de idade), a qual rejeitou a justificativa e decretou a prisão civil da devedora, em regime domiciliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Inicialmente, discorreu, a agravante, acerca da tramitação do processo. Afirmou que os alimentos sob execução foram fixados nos autos do processo nº 5000791-20.2021.8.21.0087, no equivalente a 1 (um) salário mínimo. Esclareceu que a autora/exequente postulava o arbitramento da verba em 1,5 (um e meio) salário mínimo. Sustentou que só poderia pagar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua renda, o que equivale a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Salientou que o pensionamento, no patamar atual, equivale a 80% (oitenta por cento) de sua renda. Asseverou que possui outro filho manter, ainda criança (nascido em 17/08/2015). Destacou que “sempre recebeu salário de pouca monta e que boa parte das despesas familiares e pessoais são sustentadas em verdade com os recursos do marido, que aufere renda quatro vezes superior a sua” (sic). Dissertou acerca das provas juntadas ao processo de alimentos, as quais, segundo alegou, demonstrariam a inviabilidade de manutenção da verba no patamar arbitrado. Obtemperou, por outro lado, que o genitor da exequente tem vencimentos na ordem de R$ 8.664,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), de maneira que a filha está bem assistida, apesar de sua inadimplência em relação aos alimentos. Defendeu que a execução deve ser suspensa, em razão dos fatos novos alegados no processo em que arbitrada a obrigação, visto que postulou a redução do quantum devido, com efeitos retroativos à data da fixação, isto é, 15/03/2021. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja suspensa a execução, até o exame dos pedidos formulados no feito principal (ação de alimentos).

Vieram os autos conclusos na data de hoje, 28/03/2023 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto e tempestivo, mas, a rigor, sequer poderia ser conhecido.

Com efeito, em nenhum momento a recorrente alega que não deve os alimentos que estão sob execução na origem, uma vez que não questiona o valor cobrado, tampouco o inadimplemento que lhe é imputado.

Em verdade, o único escopo do presente agravo de instrumento é obter a suspensão da execução até que seja apreciação pedido de reconsideração formulado nos autos de origem.

Faz-se mister esclarecer, nessa esteira, que a ora recorrente já interpôs três agravos de instrumento visando à redução do quantum da obrigação alimentar, sendo que nenhum desses recursos foi conhecido, pois todos eles foram manejados contra pronunciamentos do Juízo a quo que indeferiram pedidos de reconsideração (agravos de instrumento nº 5033222-92.2022.8.21.7000, nº 5194002-40.2021.8.21.7000 e nº 5078743-94.2021.8.21.7000).

Além disso, a ação de alimentos está em fase adiantada de tramitação – inclusive já poderia ter sido julgada, não fosse o peticionamento constante e juntada de novos documentos em diversas oportunidades –, e o Juízo a quo já adiantou que examinará o pedido de minoração do encargo por ocasião da prolação da sentença (evento 133 dos autos do processo nº 5000791-20.2021.8.21.0087).

Não obstante, o fato é que a execução dos alimentos provisórios está amparada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, não podendo ser suspensa apenas em razão da mera eventualidade de que a sentença venha a alterar o valor da obrigação.

Ademais, a decisão que rejeitou a justificativa apresentada pela executada não comporta reparos, uma vez que os argumentos expendidos pela devedora não são suficientes para eximi-la da responsabilidade em relação ao débito, pois cediço que não se admite a rediscussão do binômio necessidade-possibilidade em sede executiva.

Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO. 1. Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, é cabível a decretação da sua prisão civil, diante do inadimplemento. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via...

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