Decisão Monocrática nº 50776666120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50776666120228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003044553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5077666-61.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: LACIR BURIOL (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERIFICAÇÃO DE COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

Na casuística, resta configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido da ação individual proposta pela autora e a ação coletiva ajuizada pelo CPERS visando ao reajuste do vale-refeição.

APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por ELISETE REGINA MOTA RICO em face da sentença do evento 27 dos autos de primeiro grau, que extinguiu a ação de execução de sentença ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, V, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução - suspensa a exigibilidade por litigar amparada pelo benefício da gratuidade processual.

Em suas razões (evento 21 dos autos de primeiro grau), sustenta que pretende o cumprimento de sentença da ação civil pública nº 001/1.09.0041076-4, referente ao pagamento dos reajustes do vale-refeição no período de maio/2004 a março/2010. Afirma que as ações ajuizadas em 1999 e 2000 buscando o reajuste do vale-refeição se referiam a período diverso, a partir de 1994.

Nega haja identidade entre as ações ajuizadas em 1999 e 2000 e as execuções atuais oriundas da ação civil pública nº 001/1.09.0041076-4. Ressalta que, embora os pedidos de reajuste de ambos os processos tenham como base a Lei Estadual nº 10.002/93, os decretos de correção dos valores utilizados em cada um são diferentes, impedindo que se configure a identidade de causa de pedir.

Destaca que as ações de 1999 e 2000 dizem respeito à defasagem do valor do vale-refeição desde 1994, segundo o Decreto Estadual nº 35.432/94, até o ingresso das ações, ao passo que as execuções oriundas da ação coletiva se referem ao reajuste desde maio de 2004, consoante o Decreto Estadual nº 43.102/04, até março de 2010.

Requer o provimento do recurso.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 26 dos autos de origem), pugnando pela manutenção da sentença.

Depois da manifestação do Ministério Público (evento 7), pelo improvimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. A autora ajuizou demanda individual (nº 001/1.05.2197117-2) pretendendo a atualização do vale-refeição, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 13 de outubro de 2010 (evento 1, OUT2).

A ação coletiva ajuizada pelo CPERS, por seu turno (nº 001/1.09.0041076-4), tratando da mesma matéria, relativamente à condenação do Estado à atualização do vale-refeição, também já se encontra baixada face ao trânsito em julgado desde o ano de 2013.

Na presente ação de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, o magistrado decidiu pela extinção da ação, reconhecendo a existência de coisa julgada, pois evidente a identidade de partes, causa de pedir e pedido da ação individual proposta anteriormente pela ora apelante e do presente feito.

Não se pode olvidar que a eficácia preclusiva da coisa julgada, relativa à ação individual, impede que se discuta novamente a matéria porque aquela relação jurídica restou pacificada para ambas as partes – tanto para a autora quanto para o Estado – e isso é corolário lógico da segurança jurídica.

Dessa forma, o Estado tem a seu favor um pronunciamento judicial transitado em julgado que reconheceu não serem devidas à autora quaisquer diferenças vencimentais referentes ao reajuste do vale-refeição. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI-RS nº 10.002/93, ART. 3º. VALE-REFEIÇÃO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAQUELE BENEFÍCIO. COISA JULGADA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. 1. Vai mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada, tendo em vista anterior pedido em ação coletiva idêntica cujo acórdão já transitou em julgado, estando definitivamente caracterizada a coisa julgada. 2. A coisa julgada trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, a teor do disposto no art. 485, §3º, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70081944126, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE REFEIÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL IMPROCEDENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FUNDADA NO JULGAMENTO PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERS (PROCESSO N. 001/1.09.0041076-4). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ADESÃO À AÇÃO COLETIVA NÃO REALIZADA PELA AGRAVADA. OPÇÃO PELO SEGUIMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE INVIABILIZA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL OBTIDO PELO CPERS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70073582090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-04-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N° 001/1.09.0041076-4. VALE-REFEIÇÃO. COISA JULGADA VERIFICADA. Demonstrada a existência de ação anterior, transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e...

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