Decisão Monocrática nº 50779198320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-05-2022

Data de Julgamento13 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50779198320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002154846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5077919-83.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais. INSCRIÇÕES NEGATIVAS. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

Inscrição negativa. Notificação. A providência prevista no artigo 43, § 2º, do CDC tem a finalidade de possibilitar ao consumidor, indicado como devedor, a contestação da dívida, comprovação do pagamento ou, ainda, sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

Notificação prévia. Comprovado o envio da notificação antes de disponibilizada a inscrição do nome da autora para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ANA CLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença (Evento 42) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais movida em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

"(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda e o trabalho desenvolvido, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, em favor da parte autora, em face da gratuidade deferida. (...)"

Nas razões (Evento 46), discorre, inicialmente, acerca da obrigatoriedade de comunicação prévia à negativação, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula nº 359 do STJ. Insurge-se contra a documentação acostada pela parte ré, defendendo que não se presta a comprovar o envio da notificação, eis que não houve a observância do lapso temporal razoável de 10 (dez) dias entre a comunicação e a negativação. Tece considerações sobre o dever de indenizar que recai à ré pela irregular negativação. Defende a aplicação das Súmulas nº 54 e nº 366, ambas do STJ, quando da fixação do quantum indenizatório, bem como advoga pela majoração dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência a seu favor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos e consequente provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 52).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (Evento 9); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS2.

Trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

In casu, documento (Evento 1, OUT3) acostado com a inicial indica que a autora conta com uma inscrição negativa, informada pela Avon Cosméticos LTDA., no valor de R$ 156,67, com data de vencimento em 20/11/2020 e disponibilização no sistema restritivo em 01/01/2021.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E, analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura da anotação ao endereço fornecido pela credora. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito, porquanto o número de lote da lista de postagem dos Correios, qual seja, nº 08641, está contido no código de barras da carta de notificação (Evento 16, NOT3).

Veja-se que o documento foi encaminhado para o endereço fornecido pela credora e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE...

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