Decisão Monocrática nº 50779563120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50779563120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002931134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5077956-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de guarda cumulada com alimentos. pleito de reforma da decisão que fixou a guarda unilateral paterna com afastamento da obrigação alimentar estabelecida em face da genitora. descabimento. pleito subsidiário de redução da verba alimentar. descabimento.

caso dos autos em que não merece reforma a decisão que fixou a guarda unilateral paterna dos filhos, situação que já vem sido exercida desde janeiro de 2021, sendo que, em estudo social realizado, foi concluído que os filhos estão sendo bem assistidos em todos os aspectos pelo pai, bem como o fato de que os menores têm o genitor como figura de admiração e referência e se sentem felizes e acolhidos por ele, inexistindo razão para alteração da guarda.

e, não tendo sido alterada a guarda, descabe o pleito de afastamento da verba alimentar estabelecida em face da genitora.

não deve prosperar o pedido de redução da verba alimentar provisória, fixada em 48% do salário mínimo nacional, destinado ao sustento de três filhos menores de idade, cujas necessidades são presumidas. genitora que não demonstrou a impossibilidade em arcar com os alimentos, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto na Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS dispõe que “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”, o que não foi realizado de forma suficiente pela genitora.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN D. P. D. S. contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos, deferiu a guarda dos filhos do genitor, e fixou alimentos provisórios em favor dos três infantes no percentual de 48% do salário mínimo nacional.

Em razões, a agravante referiu que a genitora exercia a guarda dos filhos de forma unilateral, conforme determinado no processo n. 140/1.17.0000663-1, com visitas livres, e o genitor buscou os filhos em fevereiro de 2021 e não os devolveu mais. Explicou que ingressou com ação de busca e apreensão, na qual foi determinada a suspensão da ordem de busca e apreensão até que fosse realizado estudo social com os envolvidos, não tendo sido realizado até a presente data, quase um ano após o ajuizamento da referida ação. Narrou que, na interposição da presente ação, o genitor juntou apenas um documento emitido pelo Conselho Tutelar de Barra do Ribeiro, informando ocasião em que foram acionados, em setembro de 2020, pela Brigada Militar, porque a agravante recusava-se a deixar o local de trabalho, e as crianças estavam em sua companhia, precisando atravessar uma sanga para se deslocarem. Pontuou que a reversão de guarda em seu favor não acarretará mudança brusca na vida das crianças, pois embora estejam há um ano na companhia do pai, passaram quase toda a vida na companhia da recorrente. Postulou a concessão da antecipação de tutela, para fins de conceder a guarda dos filhos à genitora ou, não sendo esse o entendimento, a minoração dos alimentos para 15% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 10), o agravado postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, em parecer de evento 15, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos, deferiu a guarda dos filhos do genitor, e fixou alimentos provisórios em favor dos três infantes no percentual de 48% do salário mínimo nacional, nos seguintes termos:

(...) Defiro de plano o benefício da gratuidade judiciária postulado pelo requerente.

Tendo em vista a narrativa posta na inicial aliada à documentação que a acompanha, em especial o ofício emitido pelo Conselho Tutelar (Evento 1 - TERMCOMPR9), elementos dos quais se denota que a guarda dos infantes Talya, Yago e Agatha já vem sendo exercida no plano fático pelo requerente desde janeiro do corrente ano, buscando, enfim, consolidar a situação referida e preservar os melhores interesses dos incapazes envolvidos, outorgo ao autor a guarda provisória de seus três filhos, o que não prejudica eventual reexame da questão, uma vez estabelecido o contraditório. Serve a presente decisão, assinada eletronicamente, como "termo de guarda provisória" em favor do...

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