Decisão Monocrática nº 50779959120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50779959120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003529015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5077995-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESCENDENTES DE HERDEIRO PÓS-MORTO E DESCENDENTE DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA HERANÇA EM PARTES IGUAIS ENTRE OS 4 NETOS. DESCABIMENTO.

A representação permite que os descendentes de uma pessoa falecida sejam chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira considerando-se do mesmo grau que a representada e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário, que a esta competia.

Sendo a filha Marlene M. pré-morta, a filha única desta Louise R. M. é herdeira da "de cujus", sua avó, ILZA DA S. R., por representação à sua genitora, e, tratando-se de filha única, faz jus à totalidade da quota que caberia à herdeira pré-falecida.

Outrossim, sendo o filho Moacir da S. R. pós-morto, houve uma dupla transmissão, ou seja, o genitor de Ana Caroline G. R., Gustavo G. R. e Sônia de O. R., ora Agravante, Moacir da S. R. recebeu a herança de sua mãe, ILZA DA S. R., pois era vivo à época do passamento desta última, e depois disso, veio a óbito, transmitindo sua herança aos filhos Ana Caroline G. R., Gustavo G. R. e Sônia de O. R., ora Agravante, não se operando o direito de representação, não havendo como acolher a pretensão de que na divisão da herança da "de cujus" caiba a cada um dos quatro netos um quarto do monte herdado.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SÔNIA DE O. R. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 102 do processo originário, ação de inventário por ela ajuizada em decorrência do falecimento de ILZA DA S. R., óbito ocorrido em 26/09/2019 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de partilha por cabeça realizado pela Agravante no Evento 97 do processo originário, ainda excluindo a mesma como requerente do processo em apreço, decisão assim lançada:

"Vistos.

1. O herdeiro Moacir da S. R. é pós-morto e, nos termos da promoção retro do Ministério Público (evento 100, PROMOÇÃO1), a representação do espólio dele incumbe à inventariante, a qual, diante da documentação acostada no evento 46, OUT12, é Sandra B..

Assim, descabe o acolhimento das postulações formuladas no evento evento 97, PET1.

Após preclusa esta decisão exclua-se Sonia de O. R. como requerente devendo constar o Espólio de Moaciar da S. R. representado pela inventariante Sandra B..

2. A inventariante deve promover a juntada da DIT finalizada, das certidões negativas fiscais e plano de partilha que atenda ao disposto no art. 653 do CPC (com um auto de orçamento para cada beneficiário) no prazo de trinta dias."

Em suas razões, aduz, trata-se de um processo em que os netos herdam por direito próprio e partilham a herança por cabeça, cabendo a cada neto um quarto...

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