Decisão Monocrática nº 50781182620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50781182620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002351423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5078118-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: RODRIGO CORREIA MONTEIRO

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO NÍVEL III. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIMINAR. NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 10, 22, 24, 25 E 40. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

2. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade e, em circunstâncias excepcionais, para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras.

4. Não é possível em juízo de cognição sumária e em sede de mandado de segurança, reconhecer a existência de erro grosseiro ou atribuir qualquer ilegalidade na formulação das questões nºs 10, 22, 24, 25 e 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de soldado nível III, aberto pelo Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, ou mesmo na correção pela banca examinadora, para fins da concessão da liminar, especialmente quando firmado o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade das questões de concurso público, sem adentrar no mérito administrativo, a teor da orientação do Tema nº 485 do STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CORREIA MONTEIRO contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante afirma ter realizado a prova objetiva para ingresso no cargo de Militar Estadual na graduação Soldado Nível III, relativo ao Edital DA/DRESA nº 01/2021/2022. Relata erros grosseiros, ilegalidades e ausência de previsão e desacordo editalícios nas questões de números questões 10, 22, 24, 25, 40 da prova objetiva. Requer a tutela provisória para determinar o recálculo da nota do impetrante, bem como a reclassificação e consequente convocação para as demais fase do certame. Anexou documentos.

É o relatório.

Decido.

Registro, inicialmente, que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual, tornando ineficaz o ato de autoridade apontada como coatora que está causando lesão a direito líquido e certo do impetrante.

Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, o direito que se apresenta manifesto na sua existência, devidamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Exatamente porque se exige situações e fatos demonstrados de plano é que não existe instrução probatória na ação em comento. A prova, pois, deve ser pré-constituída.

Observa-se que o impetrante almeja, em síntese, a concessão da medida liminar, a fim para determinar o cômputo da questões nº 10, 22, 24, 25, 40 da prova objetiva do concurso público que participou, e, ao final, o reconhecimento da nulidade da questão impugnada, com a consequente convocação para as demais fase do certame.

Depreende-se do contexto dos autos que a parte impetrante suscita o direito líquido e certo violado, contudo, os elementos necessários ao apreço da alegada ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora demandam conhecimentos técnicos e, portanto, demandaria dilação probatória, circunstância que inclusive coloca em dúvida a via processual eleita.

Em vista disso, reforço a tese de que não cabe ao Poder Judiciário interferir no cerne das decisões administrativas tomadas pela Comissão do Concurso, não podendo ingressar diretamente no mérito administrativo, qual seja, o critério de avaliação da Banca Examinadora.

Portanto, haverá excepcionalmente o controle jurisdicional nas hipóteses de verificação de ilegalidade ou erro material que comprometa a conclusão da comissão avaliadora, em homenagem ao princípio da legalidade. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR ESTADUAL. CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR – CSBM DA BRIGADA MILITAR (EDITAL DA/DRESA Nº CSBM 01 – 2018). MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3. Caso em que não se verifica a existência de erro grosseiro na questão nº 42, da prova objetiva do concurso público para o cargo de Capitão QOEM – Bombeiro Militar, a afastar a plausibilidade da alegação de nulidade. 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082160128, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2019)

A reanálise das respostas elaboradas na prova objetiva pelo candidato não pode ser objeto de apreciação do Poder Judiciário, porquanto não resultam, em tese, eivadas ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios adotados pela banca examinadora.

Ademais, a análise judicial da questão impugnada implicaria afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos participantes do certame.

A propósito, impugnações a eventuais normas e critérios de avaliação extraídos do edital devem ser propostas na oportunidade em que publicado o instrumento, não podendo, nesse momento, o Poder Judiciário sanear questões aduzidas nesse sentido. Igualmente, não compete ao Poder Judiciário intervir nas questões técnicas extraídas da fundamentação da banca examinadora.

Assim, em juízo de cognição vertical sumária, analisando as alegações aduzidas pela parte impetrante, não vislumbro a presença de elemento que preencha o requisito para concessão da liminar postulada. Não apuro, pois, ao menos neste momento, ilegalidade e contrariedade ao edital no que tange aos critérios adotados pela banca examinadora, nos termos em que alegado pela parte impetrante.

Isso posto, indefiro a liminar.

Defiro a gratuidade judiciária.

Notifique-se a parte impetrada para prestar informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias.

Dê-se conhecimento do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma nos termos do art. 7º, II, do diploma legal.

Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.

Intime-se."

O agravante alega, em síntese, a existência de ilegalidades, oriundas de erro grosseiro, duplicidade de respostas e conteúdos fora do edital nas questões impugnadas, de números 10, 22, 24, 25 e 40 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Brigada Militar. Discorre acerca das ilegalidades das questões. Requer:

"ISSO POSTO, a Agravante requer a Colenda Câmara da Fazenda Pública o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar de tutela antecipada, objetivando a anulação das questões aqui discutidas nesta demanda, são elas 10, 22, 24, 25, 40, para assegurar sua permanência no certame até o julgamento de mérito. Permitindo, sua participação no curso de formação, sua posse e o regular exercício no cargo almejado até a decisão de mérito;"

Recebido o recurso (evento 4, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O Estado, em contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a ausência dos requisitos para a concessão da liminar e a inexistência de ilegalidade da atuação estatal, além de que o STF, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 17, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento...

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