Decisão Monocrática nº 50782629720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022
Data de Julgamento | 04 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50782629720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002594486
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5078262-97.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ANTÔNIO Q. B. da decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, ajuizada contra ANDRÉ B., seu genitor, determinou a intimação do executado para que pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil em regime fechado, pelo período de 30 dias, ou, não havendo vagas em regime fechado, o recolhimento em regime semiaberto (Evento 3, DESPADEC1 - originário).
Nas razões recursais, sustenta que o período de 30 dias é ínfimo para compelir o devedor de alimentos a pagar o que deve, havendo necessidade de que o decreto prisional seja cumprido nos termos do que dispõe o art. 528, § 3º, do CPC. Entende que, em caso de não pagamento, correta a decretação da prisão civil do executado em regime fechado pelo prazo de 90 dias, ou, em caráter sucessivo, seja decretada pelo prazo de 60 dias. Nesses termos, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para decretar a prisão civil do executado, ora agravado, em regime fechado, pelo prazo de 90 dias ou, em caráter sucessivo, pelo período de 60 dias. No mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
O recurso foi recebido no único efeito (Evento 4 - DESPADEC1).
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (Evento 27).
Com parecer do Ministério Público, vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 37).
É o relatório.
2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do CPC.
Conforme se verifica na decisão do Evento 29, dos autos de origem, durante a tramitação deste agravo de instrumento, o Magistado a quo, Dr. José Pedro Guimarães, reconsiderou a decisão inicial nos seguintes termos:
"Vistos.
1)...
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