Decisão Monocrática nº 50783726220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50783726220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003532591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5078372-62.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS MENEZES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. CDA EM NOME DO ANTIGO PRIPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO OU REDIRECIONAMENTO, TENDO EM VISTA NÃO SER MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚM. 392 DO STJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ recorre da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra LORENA DOS SANTOS MENEZES, indefere a inclusão da atual possuidora no polo passivo (Evento 19, origem).

Narra que juntou declaração de posse, a qual autoriza a inclusão da atual possuidora no polo passivo. Não se aplica ao caso o disposto na Súm. 392 do STJ.

Sem contrarrazões, visto que a agravada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. O Município informa que o imóvel objeto da presente execução está na posse de Lorena dos Santos Menezes, motivo pelo qual postula a sua inclusão no polo passivo (Evento 17, origem).

A decisão indeferiu a inclusão doa atual proprietária com base na impossibilidade de modificação do polo passivo, com base na Súm. 392 do STJ; logo, sua confirmação pelo Tribunal não viola o art. 10 do CPC/2015, uma vez que o Município teve oportunidade de se manifestar.

Por esse prisma, trata-se de definir a possibilidade, ou não, de incluir/redirecionar a execução fiscal nos casos de novo proprietário, estando a CDA em nome do antigo.

Durante certo período, o tema foi unânime nesta Câmara pelo redirecionamento, tendo em conta o art. 131, II e III, do CTN, afastando-se a Súm. 392 do STJ, pela qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a decisão de primeira instância (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º) apenas quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Por decorrência, afastando-se também a extinção do processo, isso por dois motivos: (a) responsabilidade tributária ex vi legis; logo, irrelevante a questão do nome na CDA; e (b) impossibilidade de se punir a Fazenda Pública por motivo de cadastro não atualizado pelo atual proprietário.

Porém, a jurisprudência, em especial do STJ, última palavra nas questões infraconstitucionais, se posicionou pela aplicação ampla da Súm. 392, que por sua vez deu interpretação restritiva ao art. 203 do CTN e ao art. 2º, § 8º, da LEF, isto é, se posicionou pela inadmissibilidade do redirecionamento e pela necessidade de constar na CDA, já no ingresso da execução, o nome correto do contribuinte, sob pena de nulidade.

No caso sub judice, não exclui – oportuno deixar bem claro – a responsabilidade do atual proprietário/possuidor, mas apenas afirma que, se se quiser demandar contra ela, é imprescindível o nome na CDA, sob pena de nulidade do título, o que extingue o processo.

Isso por um lado. Por outro, com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18-3-2016, temos o prestígio aos precedentes judiciais (Novo Código de Processo Civil Temático, Luiz Fux, Mackenzie, 1ª ed., 2015, p. 19).

Assim comenta Sérgio Gilberto Porto, ilustre processualista e procurador de justiça, como sendo um dos vetores do novo CPC prestigiar as posições consolidadas para oferecer maior segurança jurídica. É exemplo eloquente deste desiderado exatamente a força vinculante que se pretende outorgar às chamadas Súmulas vinculantes, decisões dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 985) e recursos repetitivos (art. 1.039)” (Cidadania Processual, Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 52, alínea d).

A consolidação do princípio dos precedentes judiciais, torna inevitável o alinhamento, já ocorrido, por exemplo, na Ap 70 067 169 565, ressalvada a convicção pessoal. Noutras palavras: o processo não é lugar para defesa de teses que traduzem apenas teimosias jurisdicionais.

É o caso da execução fiscal ajuizada com CDA em nome de pessoa que não é mais...

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