Decisão Monocrática nº 50785001920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50785001920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002065785
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5078500-19.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001596-65.2016.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR(A): Des. LUCIANO ANDRE LOSEKANN
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: JOSÉ ALTEMAR ELIAS DA SILVA (OAB RS045211)
ADVOGADO: LUIZ BRAZ FACCIN (OAB RS015216)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. tribunal do júri. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU o desentranhamento de documentos EXTEMPORANEAMENTE JUNTADOS EM ação penal de competência do júri. PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Descabe, no processo penal, a interposição de agravo de instrumento, a exceção de decisão que negue seguimento aos recursos especial e extraordinário. Decisão proferida nos autos de ação penal de competência do Júri, que determinou o desentranhamento de documentos extemporaneamente juntados ao processo. Impropriedade do recurso aviado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com medida de antecipação de tutela, em que DEIJON MATEUS FERRARI, por efensor constituído, insurge-se contra decidir do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, que em 22/04/2022 determinou o desentranhamento de documentos dos autos de nº 5001596-65.2016.8.21.0016/RS (ação penal de competência do Tribunal do Júri), ante a sua extemporanea juntada ao processo (processo 5001596-65.2016.8.21.0016/RS, evento 87, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que o juízo singular desentranhou documentos constantes nos eventos 81 e 82, indeferindo a apresentação de mídia para os membros do Conselho de Sentença, ofendendo, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e o da busca da verdade real.
Requereu, em forma de antecipação de tutela, o deferimento da prova outrora constante nos eventos 81 e 82 (áudio da vítima), para oportuna apreciação pelos jurados (evento 1, INIC1).
É o breve relatório.
DECIDO.
De início, consigno a existência de expedientes anteriores, vinculados ao mesmo processo de origem, analisados sob a relatoria do ilustre Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, que se removeu para a 7ª Câmara Criminal, que possui competência diversa da Câmara originária, de modo que aqui não se verifica a existência...
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