Decisão Monocrática nº 50785001920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50785001920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002065785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5078500-19.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001596-65.2016.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR(A): Des. LUCIANO ANDRE LOSEKANN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOSÉ ALTEMAR ELIAS DA SILVA (OAB RS045211)

ADVOGADO: LUIZ BRAZ FACCIN (OAB RS015216)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. tribunal do júri. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU o desentranhamento de documentos EXTEMPORANEAMENTE JUNTADOS EM ação penal de competência do júri. PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Descabe, no processo penal, a interposição de agravo de instrumento, a exceção de decisão que negue seguimento aos recursos especial e extraordinário. Decisão proferida nos autos de ação penal de competência do Júri, que determinou o desentranhamento de documentos extemporaneamente juntados ao processo. Impropriedade do recurso aviado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento, com medida de antecipação de tutela, em que DEIJON MATEUS FERRARI, por efensor constituído, insurge-se contra decidir do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, que em 22/04/2022 determinou o desentranhamento de documentos dos autos de nº 5001596-65.2016.8.21.0016/RS (ação penal de competência do Tribunal do Júri), ante a sua extemporanea juntada ao processo (processo 5001596-65.2016.8.21.0016/RS, evento 87, DESPADEC1).

Alegou, em síntese, que o juízo singular desentranhou documentos constantes nos eventos 81 e 82, indeferindo a apresentação de mídia para os membros do Conselho de Sentença, ofendendo, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e o da busca da verdade real.

Requereu, em forma de antecipação de tutela, o deferimento da prova outrora constante nos eventos 81 e 82 (áudio da vítima), para oportuna apreciação pelos jurados (evento 1, INIC1).

É o breve relatório.

DECIDO.

De início, consigno a existência de expedientes anteriores, vinculados ao mesmo processo de origem, analisados sob a relatoria do ilustre Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, que se removeu para a 7ª Câmara Criminal, que possui competência diversa da Câmara originária, de modo que aqui não se verifica a existência...

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