Decisão Monocrática nº 50785638920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50785638920228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003276088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5078563-89.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Multa

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: EUGENIA DEZEN (AUTOR)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO POPULI (RÉU)

APELADO: JOCELITO ROSSO SVIHGUN (RÉU)

APELADO: MIRIAM BEATRIZ MARQUES RAMOS (RÉU)

APELADO: SIMONE ZWIRTES (RÉU)

APELADO: VALME GIOVANINI (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CondomíniO. AÇÃO ANULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA.
VERIFICADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 2.º, I, DO CPC. CASO EM QUE A PROCURADORA DA APELANTE RENUNCIOU AOS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS E, EMBORA INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE CARTA DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, QUEDOU INERTE. CONFORME DICÇÃO DO ART. 77, V, DO CPC. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇão A DIRECIONADA, AINDA QUE NEGATIVA OU RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUGENIA DEZEN contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a ação anulatória proposta em face de CONDOMINIO EDIFICIO POPULI, JOCELITO ROSSO SVIHGUN, MIRIAM BEATRIZ MARQUES RAMOS, SIMONE ZWIRTES e VALME GIOVANINI.

Quando da análise dos requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, foi determinada a intimação pessoal da apelante para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, pois verificou-se que a procuradora, Dra. Elisiane Alves de Castro, OAB/RS nº 069098 comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos (Evento 32 dos autos originários).

É o breve relatório.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

Além do salutar preenchimento dos requisitos de admissibilidade, necessário que o relator verifique a presença dos pressupostos processuais, como a regularidade da representação judicial da parte, conforme previsão do art. 76, §2º, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Sobre o esse dispositivo, rogo venia para transcrever novamente comentários de Nelson Nery Júnior2:

2. Incapacidade da parte ou irregularidade da representação. A capacidade das parte e a regularidade da sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. a falta desses pressupostos acarretada a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 IV).

Logo, deflui da intelecção do art. 76, §2º, do CPC que, constatada a irregularidade em grau recursal, cabe ao relator determinar a intimação da parte para que regularize a sua representação em prazo razoável, sob pena de não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou de desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PROCURADOR. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NOTICIADA A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RS) DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO APELANTE, O QUAL SUBSTABELECEU À PROCURADORA QUE ASSINOU O RECURSO, CABE A PARTE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO, MESMO APÓS REMESSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO ENDEREÇO DECLINADO PELA PARTE NOS AUTOS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50023336320148210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 02-05-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA AO MANDATO DO ÚNICO PROCURADOR DA APELANTE. PARTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS PARA INTIMAÇÃO DA EMPRESA A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Hipótese em que após a interposição do apelo, o único Procurador da empresa apelante, informou ao Juízo sua renúncia ao mandato e aos poderes recebidos. Comunicou também a renúncia à mandante Superstar Calçados Ltda., para que esta nomeasse sucessor nos termos do art. 112 do CPC, restando ciente de que no prazo de 10 dias, ficaria sem representação nos autos. Embora cientificada da renúncia, a empresa apelante deixou transcorrer sem manifestação o prazo para constituir novo advogado. Em atenção ao disposto no art. 76 do CPC, foi determinada a intimação da empresa em endereços distintos, a fim de sanar o vício existente na sua representação processual, aguardando-se, em cada ocasião, o prazo de 10 dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC, todavia, esta não foi localizada em nenhum dos endereços indicados. Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação, forte no inc. I do §2º do art. 76 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70085185478, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-04-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.O instrumento de mandato é requisito essencial à admissibilidade do recurso. Determinada a intimação pessoal do requerido/apelante para regularização de sua representação processual, e não sendo sanado o vício,...

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