Decisão Monocrática nº 50786288920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-10-2022

Data de Julgamento15 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50786288920198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002968448
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5078628-89.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Infrações administrativas

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO AFETA AO 4º grupo cível. 1. Não é daS Câmaras do 4º Grupo Cível A competência PARA julgaR as questões relativas a atos de improbidade administrativa de agentes socioeducadores. 2. segundo o regimento interno deste tribunal de justiça, competência para julgar as questões relativas a servidores públicos é do 2º grupo cível. Inteligência do art. 19, inc. ii, letra a, do regimento interno do tribunal de justiça. Dúvida de competência suscitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a r. sentença que julgou extinta, com base no art. 485, inc. IVe VI, do CPC, a ação civil pública que move contra SHIDARTTHA G. M.

Os autos vieram-me redistribuídos da 2ª Câmara Cível, por entender a eminente relatora, DESEMBARGADORA LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA ser da competência do 4º Grupo por se tratar a questão de interesses de adolescentes, Evento 13 destes autos.

No entanto, rogo vênia à eminente DESEMBARGADORA LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, pois não se trata de questão envolvendo matéria de Direito de Família, nem Direito das Sucessões, nem de Registros Públicos, nem relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja apreciação efetivamente é de competência das Câmaras do 4º Grupo Cível.

É que segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência para julgar a questão relativa a ato de improbidade administrativa de agente socioeducador e de servidores públicos é do 2º Grupo Cível, conforme disposto no art. 19 do Regimento Interno, inc. II, letra a), in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

........................................................................................................................................

II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

A corroborar, colaciono precedentes desta Corte, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTE SOCIOEDUCADOR DOCENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE NOVO HAMBURGO (CASE NH). AGRESSÕES À INTERNO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES QUE DEMANDEM CONTATO (DIRETO OU REMOTO) COM INTERNOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O recurso ataca suficientemente os fundamentos utilizados pela julgadora a quo para deferir a tutela de urgência. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 2. Agressões imputadas ao agravante que não se limitaram a mero empurrão à um dos internos do Centro de Atendimento Socioeducativo de Novo Hamburgo (Case NH), mas também a socos e tapas na cabeça, em um comportamento aparentemente impulsivo e desmedido que vem demonstrado em vídeos da câmera de segurança. 3. Medida de afastamento do Agente Socioeducador sem caráter punitivo, mas tão somente acautelatório visando evitar provisoriamente o contato do agravante com os internos da instituição, sendo permitida a sua atuação em atividades administrativas que não demandem contato (presencial ou remoto) com os socioeducandos. 4. Tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50489796320218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DA ALVORADA. CASSAÇÃO DE MANDATO IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2001. DECISÃO TOMADA PELA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Caso em que o autor, então conselheiro tutelar do Município de Alvorada, praticou agressão física contra servidor do Conselho Tutelar, tendo lhe desferido um soco no rosto, o que ocorreu na sede do Conselho e durante o expediente de trabalho, ensejando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de cassação do respectivo mandato. 2. A agressão física infligida pelo recorrente, mesmo que a pretexto de apartar uma briga entre dois servidores, é conduta que restou devidamente valorada pela Corregedoria do Conselho Tutelar como desnecessária e desproporcional nas circunstâncias em que praticada, e, por esse motivo, absolutamente incompatível com a delicada função cometida aos conselheiros tutelares, de quem razoavelmente se espera adequado preparo psicológico e emocional para lidar, cotidianamente, com crianças e adolescentes nas mais diversas situações de...

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