Decisão Monocrática nº 50788190320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50788190320208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001578119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5078819-03.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: VIDRO E FILMES VASQUES LTDA (EMBARGADO)

APELANTE: MARCELO JOSE VASQUES (EMBARGADO)

APELADO: CRISTIANE RAUPP NUNES (EMBARGANTE)

EMENTA

EXECUÇÃO DE CRÉDITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO PELO CASAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL. PARTILHA A UM DOS EX-CONSORTES. LEGITIMIDADE PASSIVA À EXECUÇÃO. Na separação do casal, os bens e direitos comuns são partilháveis e os que decorrem de uma promessa de compra e venda podem ser destinados, contenciosamente ou amigavelmente, a um deles, sem intervenção dos promitentes ou necessidade de qualquer aditamento da promessa. Por consequência de uma partilha por término da sociedade conjugal (art. 1.571 do CC), tal qual na cessão, o promitente comprador passa a ser aquele que na divisão dos bens ficou com os direitos e obrigações do contrato; e será o único com legitimidade às ações que versem sobre o contrato. Circunstância dos autos em que na promessa de compra e venda consta o casal como adquirente; os direitos e obrigações decorrentes do contrato resultaram exclusivamente ao adquirente varão; o formal não foi objeto de registro porquanto o bem prometido não estava regular no Ofício de Imóveis; a adquirente virago não tem legitimidade passiva à execução de parcelas da aquisição; e se impõe manter a sentença recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VIDRO E FILMES VASQUES LTDA e MARCELO JOSE VASQUES apelam da sentença proferida nos autos de embargos à execução que lhes move CRISTIANE RAUPP NUNES, assim lavrada:

Vistos.
CRISTIANE RAUPP NUNES, devidamente qualificada, apresentou embargos à execução, com pleito de efeito suspensivo - CPC, art. 919, § 1º, em face de VIDRO E FILMES VASQUES LTDA e MARCELO JOSÉ VASQUES, igualmente qualificados.

Disse ter celebrado, em outubro/2013, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com intuito de adquirir o partamento de n. 502 do Edifício situado na Rua Isidoro Tressi, n. 163, Bairro Jardim Botânico, matriculado sob o número 116.447, junto ao Registro de Imóveis da 2ª Zona desta capital.

Aduziu que constou do contrato que o pagamento do imóvel seria realizado através de financiamento bancário, o que não foi possível por culpa exclusiva dos embargados, diante da falta de habite-se, que jamais conseguiram obter.
Defendeu a inaplicabilidade da correção dos valores em atraso, atribuindo a culpa aos embargados, que deixaram de apresentar a documentação dos imóveis a serem financiados. Disse ter recebido a fração ideal de um apartamento e Box, pontuando que os embargados jamais promoveram a individualização dos bens. Discorreu acerca da cobrança de juros capitalizados, bem como da ausência de mora. Defendeu a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, nos termos dos embargos apresentados pelo ex-esposo, Rodrigo Zucco, nos autos do processo nº 5065909-41.2020.8.21.0001. Pediu pela improcedência da ação de execução. Juntou documentos.
Intimada, a embargante requereu a dilação do prazo para juntar os documentos solicitados no Evento 3 (Evento 6).

Desacolhido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, foram recolhidas as custas.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, oportunidade em que foi informado que a execução está suspensa por força da garantia dos embargos à execução 5065909-41.2020.8.21.0001 (Evento 26).

Foi juntado despacho proferido na Execução de Título Extrajudicial de n° 5026143-78.2020.8.21.0001 (Evento 29).

Citados, os embargados apresentaram impugnação aos embargos no Evento 39, refutando a preliminar suscitada pela embargante.
No mérito, disseram que os embargos são meramente protelatórios, visto que deixou a embargante de apontar o valor que entende devido. Aduziram ser líquido, certo e exigível o contrato objeto de execução, nos termos do art. 784, III do CPC. Ressaltaram que o contrato é claro, salientando que os executados sabiam da pendência de habite-se, tanto que o contrato é claro ao estabelecer condições e prazos para o adimplemento. Salientaram o descumprimento das cláusulas contratuais, tendo em vista que o executado deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos. Por fim, requereram a improcedência dos embargos.
Intimada acerca da impugnação apresentada pelos embargados, a parte autora não se manifestou (Evento 41).

Intimados, as partes não demostraram interesse na produção de outras provas (Evento 46).

É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos à execução, os quais passam a ser analisados em conjunto com autos do processo nº 5065909-41.2020.8.21.0001, impondo-se apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela embargante, tendo por fundamento a aquisição de sua meação pelo coexecutado Rodrigo Zucco.

A parte embargante requereu sua exclusão do pólo passivo do processo de execução n. 5026143-78.2020.8.21.0001, sustentando que o imóvel objeto do contrato ficou para seu ex-esposo Rodrigo Zucco, o que vem a ser por ele afirmado e comprovados nos autos dos embargos (processo nº 5065909-41.2020.8.21.0001).

Da análise do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Processo n. 5026143-78.2020.8.21.0001, Evento 1, doc.
"CONTR4"), vê-se que o contrato supramencionado foi assinado pela embargante e o executado Rodrigo Lorenzini Zucco, na data de 21/10/2013. O contrato tinha por objeto a compra e venda do apartamento n. 502 e os respectivos boxes 25 e 26, de matrículas 116.447, 116.476 e 116.477, respectivamente, do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital. Os executados Cristiane Raupp Nunes e Rodrigo Lorenzini Zucco figuraram, no referido contrato, como compromissários.
A celebração do contrato de compromisso de compra e venda foi realizado na constância da união estável entre a executada, ora embargante, e o executado Rodrigo Lorenzini Zucco.

No processo tombado sob o número 001/1.15.0191279-9, restou demonstrada a dissolução da união estável entre os executados Cristiane Raupp Nunes e Rodrigo Lorenzini Zucco (Processo n. 5065909-41.2020.8.21.0001, Evento 1, ANEXO4).
Nos autos do referido processo que tramitou na 5° Vara de Família, foi homologado o acordo entabulado entre Cristiane Raupp Nunes e Rodrigo Lorenzini Zucco (Procecesso 5065909-41.2020.8.21.0001,Evento 1, ANEXO19). Na minuta física do acordo, foi cedido ao executado Rodrigo Lorenzini Zucco os direitos e obrigações concernentes à fração de 50% do apartamento n. 502 e os respectivos boxes 25 e 26, pertencentes à embargante (Processo n. 5065909-41.2020.8.21.0001, Evento 1, documentos "ACORDO3" e "ANEXO19").
Em vista da Cessão de Direitos e Obrigações da fração de 50% do apartamento n. 502 e os respectivos boxes 25 e 26 ao ex-cônjuge Rodrigo Lorenzini Zucco, reconheço a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 5026143-78.2020.8.21.0001, porquanto o executado Rodrigo Lorenzini Zucco é o único responsável pelas obrigações atinentes aos imóveis supramencionados.

Resolvo, portanto, pela procedência dos Embargos à Execução para o fim de determinar a exclusão da embargante do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial de n. 5026143-78.2020.8.21.0001.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CRISTIANE RAUPP NUNES à execução que lhe move VIDRO E FILMES VASQUES LTDA e MARCELO JOSÉ VASQUES, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de RECONHECER a ilegitimidade passiva da embargante, bem como DETERMINAR sua exclusão do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial de n. 5026143-78.2020.8.21.0001.

Sucumbente, arcarão os embargados com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução.

Certifique-se a presente decisão nos autos do processo de n. 5026143-78.2020.8.21.0001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustentam que não pode se aceitar, que de forma unilateral, pessoa que contraiu dívida a repasse a terceiro (com cessão de direitos), sem anuência do credor, e tampouco deixe de responder de forma solidária em caso de inadimplência do terceiro; que não é crível que, em caso de mora, que o devedor não responda de forma solidária pela dívida contraída espontaneamente e conjuntamente ao co-devedor; que deve ser pago o valor devido de forma solidária ao credor (ora apelantes) e após, ocorra a solução do litígio entre os devedores decorrente do ‘acordo’ firmado na ação de dissolução; que a contratação que originou o débito ora objeto da ação de execução de título extrajudicial se deu em 2013, e o acordo na ação de dissolução de união estável se deu em 05 de setembro de 2018; que não poderiam os Embargados terem ciência de que a dívida teria sido direcionada apenas ao cônjuge quando jamais lhe foi comunicada a cessão; que não é crível e tampouco razoável a validade da cessão sem a comunicação à apelante; ; que a decisão proferida não aponta qualquer elemento de prova; e que não há qualquer elemento de prova nos autos capaz de ensejar a procedência do pedido, como ora realizada pelo juízo monocrático. Postula o provimento do recurso.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, evento 57 do processo originário.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado...

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