Decisão Monocrática nº 50789092920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50789092920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001987603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5078909-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

alimentos gravídicos. LEI Nº 11.804/08. direito do nascituro. prova. possibilidade. 1. havendo indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. a fixação é provisória, podendo ser revista a qualquer tempo, DESDE QUE VENHAM AOS AUTOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de VAGNER DOS S. C. M. com a r. decisão que fixou alimentos gravídicos no montante de 50% do salário mínimo, nos autos da ação de alimentos gravídicos que lhe move ANA PAULA C. P.

Sustenta o recorrente que não reconhece relacionamento amoroso com a recorrida, considerando que tiveram apenas encontros esporádicos, inexistindo qualquer vínculo de fidelidade ou lealdade entre ambos. Diz que não existem indícios da alegada paternidade, motivo pelo qual a ação deve ser extinta pela ilegitimidade passiva. Relata que não deve haver desigualdade entre os filhos do alimentante. Afirma que os fatos narrados na exordial não condizem com a realidade. Pretende, em preliminar, a extinção da ação diante da ilegitimidade passiva e, no mérito, a revogação dos alimentos gravídicos ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos de 50% para 25% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrente juntou documentos.

A recorrida apresentou manifestação.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O recorrente juntou novos documentos.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

Primeiramen, desacolho o pedido preliminar de extinção da ação pela ilegitimidade passiva do recorrente, considerando que existem indícios da paternidade do nascituro.

Com efeito, para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de fortes indícios de paternidade para embasar o convencimento do juiz, o que está revelado nos autos diante da afirmação coerente da autora, que vem corroborada pelos documentos juntados aos autos originários (EVENTO 1, OUT 7, OUT 8 e EVENTO 82, FOTO 2, OUT 3/4), bem como pela própria afirmação do recorrente de que realmente manteve relações sexuais com a recorrida.

A pretensão da autora está embasada na Lei nº 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, bem como a forma como devem ser exercidos os direitos do nascituro. Essa lei confere direito à mulher grávida, casada ou não, de receber alimentos desde a concepção até o parto, mediante ação própria movida contra o futuro pai.

Assim, para que o pleito alimentar seja acolhido, a lei prevê que cabe ao juiz decidir sobre a fixação de alimentos com base em meros indícios de paternidade. E esses alimentos, uma vez fixados, permanecem em vigor até que ocorra o nascimento com vida, ocasião em que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do filho e poderão ser revistos, por provocação de qualquer das partes.

Posto isso, tenho que (a) existem indicativos da paternidade diante (b) da comprovação de relação...

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