Decisão Monocrática nº 50790404920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50790404920218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001525917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5079040-49.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: JOSIENE DA SILVA VARELA (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

Inscrição negativa. Notificação. A providência prevista no artigo 43, § 2º, do CDC tem a finalidade de possibilitar ao consumidor, indicado como devedor, a contestação da dívida, comprovação do pagamento ou, ainda, sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

Notificação prévia. Comprovado o envio da notificaçÃO antes de disponibilizada a inscriçÃO do nome da autora para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por JOSIENE DA SILVA VARELA contra a sentença (evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais movida em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou improcedente o pedido. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas em razão da AJG deferida.

Nas razões (evento 27, APELAÇÃO1), sustenta a invalidade da notificação prévia à negativação, visto atentar contra o prazo mínimo de 10 dias entre a postagem da correspondência e a inclusão do apontamento negativo. Assevera a ilicitude do registro negativo, afirmando dar causa ao dever de reparação dos danos morais. Tece considerações acerca do quantum indenitário. Defende que o termo inicial dos encargos moratórios deve ser a data da inclusão do registro negativo. Postula pela reforma da sentença, para que se julguem procedentes os pedidos iniciais. Ademais, pugna pela inversão da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios. Requer o provimento da apelação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

Posto isso, passo à análise meritória.

Trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

In casu, documento (evento 1, DOC3) acostado com a inicial indica que a autora conta com uma inscrição negativa, informada por CLARO - REGIONAL NE, no valor de R$ 715,74, com data de vencimento em 19/02/2017 e disponibilização no sistema restritivo em 07/07/2017.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura da anotação ao endereço fornecido pelo credor. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito (evento 16, DOC3, fls. 01/02), porquanto o número de lote da lista de postagem dos Correios (evento 16, DOC3, fls. 03/05), qual seja, nº 28561, está contido no código de barras da carta de notificação.

Veja-se que o documento foi encaminhado para o endereço fornecido pelo credor e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar...

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