Decisão Monocrática nº 50792356820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50792356820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002908832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5079235-68.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. partilha das quotas sociais adquiridas PELO AUTOR na constância da RELAÇÃO. CABIMENTO.

Independentemente da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, as quotas sociais, por corresponderem a parcela do capital social e não se confundirem com a atividade propriamente desenvolvida pela sociedade, ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, não possuem possui a natureza de proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho (art. 1.659, inciso VI, do Código Civil), de modo que, tendo a sua aquisição ocorrido na constância da relação, possui o cônjuge ou companheiro estranho à sociedade o direito à partilha do conteúdo econômico equivalente à metade do valor das quotas sociais titularizadas pelo cônjuge ou companheiro sócio. Inteligência dos arts. 599, inciso III, e 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Hipótese em que não restou demonstrada a alegação de que as novas quotas sociais que passaram a ser titularizadas pelo cônjuge sócio tenham sido resultado da aplicação de recursos da própria empresa para o aumento do capital social, de modo que tais integram o acervo comum do casal, cuja prova seria de fácil produção contábil.

Manutenção a sentença que determinou a partilha dos valores referentes às quotas sociais de propriedade do autor, adquiridas durante o casamento, à época da separação de fato, cabendo à ré a meação de tais valores, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Precedentes do TJRS e do STJ.

VEÍCULOS E OUTROS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE DO VALOR DO VEÍCULOS, COM BASE NA TABELA FIPE, AO TEMPO DA SEPARAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO.

Tratando-se de veículos que figuravam no patrimônio do casal, devem integrar o acervo, com base na Tabela Fipe, com base no valor ao tempo da separação do casal, com correção monetária desde a ruptura da entidade conjugal.

Relativamente aos demais bens, dentre os quais quotas sociais, investimentos, aplicações financeiras e valores investidos em plano de previdência privada aberta, a sentença determinou a partilha de acordo com o seu valor na data da separação de fato, na proporção de 50% para cada parte.

A função da correção monetária é a de recompor a perda do valor aquisitivo da moeda decorrente do processo inflacionário, não representando, portanto, nenhuma espécie de indenização ou remuneração de capital.

Nada mais justo, portanto, que a apuração de tais valores se dê mediante a correção monetária a contar desta data (separação de fato), seja como forma de preservar o valor real da moeda, seja para evitar o enriquecimento indevido da parte que manteve a posse do bem.

Precedentes do TJRS.

Apelação da parte ré parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JACKSON B. C. (Evento 228 dos autos na origem) e IZABELE V. DA S. C. (Evento 229 dos autos na origem) apelam da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio c/c guarda, convívio, oferta de alimentos ao filho menor e partilha" movida pelo primeiro em favor da filha Júlia V. C., nascida em 02/10/2014 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 212 dos autos na origem):

"DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JACKSON B. C. em face de IZABELE V. DA S. C., para partilhar os bens descritos nos itens a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l dos bens arrolados, nos termos da fundamentação, julgando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas/despesas, à razão de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ao procurador do autor e 12% do valor atualizado da causa, ao procurador da parte ré, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Em suas razões, JACKSON B. C. aduz, deve ser reconhecida a incomunicabilidade sobre as quotas da sociedade médica SERVIDDA (item "f" da fundamentação da sentença) e UNIMED (item "h" da fundamentação da sentença), tidas única e exclusivamente para o seu exercício profissional.

Para o aumento do capital social operado pela SERVIDDA no período de comunhão patrimonial, não houve rigorosamente nenhum aporte financeiro pelos subscritores. A majoração do capital social decorreu única e exclusivamente dos valores reservados pela empresa, que nunca tocaram ao patrimônio dos sócios.

A alteração contratual onde constava suposto aporte de Capital é documento que goza de presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, nos termos do art. 219 do CC.

Quanto à prova necessária para evidenciar a inexistência de onerosidade - em que pese tratar-se de fato negativo – foram anexados aos autos a integralidade dos extratos bancários da conta empresarial de todo aquele período, através dos quais pode-se comprovar a inexistência do aporte mencionado na alteração contratual sob controvérsia (Evento 191, EXTR3).

Não pode prevalecer a equivocada informação constante da alteração contratual (somente concretizada porque “o papel aceita tudo”) quando confrontada com os extratos bancários da sociedade médica (Evento 191, EXTR3), em 36 laudas, atestando cabalmente a inexistência de qualquer ingresso de recursos que pudesse corresponder àquela alegada integralização de Capital.

Comprovado que o aumento de capital operado foi resultado de capitalização das reservas da própria sociedade, não distribuídas aos sócios, inexiste onerosidade na majoração do capital social que a requerida pretende ver partilhada. Consequentemente, não havendo onerosidade, também não há comunhão sobre aquele ativo, nos termos do art. 1.660, inc. I, do CC.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Ainda que assim não fosse, imperioso rememorar tratar-se a referida empresa de CLÍNICA MÉDICA, cujo objeto reside única e exclusivamente na atuação profissional do autor e de seu único sócio, também médico vinculado àquele mesmo estabelecimento.

E nem sequer o patrimônio da sociedade médica em questão autorizaria caracterizá-la como empresária, consoante documentos aportados aos Eventos 202 e 204, comprovando que a SERVIDDA não detém nenhum patrimônio imobiliário. O imóvel outrora vendido pelo casal à sociedade para servir de sede profissional teve de ser vendido para a quitação de dívidas (Evento 204, ESCRITURA2, COMP3 e COMP4).

Atualmente, localizam-se em conjunto alugado (Evento 204, CONTR5 e COMP6) e dispõem unicamente dos rendimentos mensais para pagamento das despesas da própria sociedade e distribuição dos lucros aos seus dois sócios, que nela trabalham diariamente.

Já quanto aos equipamentos da clínica, ilustrados pelos documentos anexados ao Evento 202 (OUT3) e 204 (NFISCAL7) reitera-se ter a sociedade à sua disposição apenas os seguintes instrumentos: um colonoscópio, um endoscópio e uma processadora de imagens cujo valor de todos, somados, não chega a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), enquanto todos os demais instrumentos de uso diário são objeto de contrato de comodato juntado no Evento 204, CONTR8.

Ditos instrumentos de trabalho somente funcionam pelo conhecimento técnico dos dois sócios que lá trabalham diariamente, os quais, de forma recíproca, também dependem daqueles instrumentos para o seu exercício profissional, consubstanciado em serviços de diagnóstico médico por imagem.

A Clínica SERVIDDA jamais gozou de caráter empresarial, tratando-se de uma sociedade médica dependente do exercício profissional direto e diário dos seus dois sócios.

Por todo o exposto é que se reitera que objeto da clínica reside exclusivamente na atuação profissional do Apelante e do seu sócio, enquanto o patrimônio por ela titulado consiste exclusivamente nos instrumentos do seu trabalho, que deve ter a sua incomunicabilidade declarada por força do art. 1.659, inc. V do CC.

Quanto às quotas adquiridas junto à UNIMED, trata-se a UNIMED, sob a perspectiva dos médicos prestadores de serviços, de uma cooperativa de trabalho médico, através da qual os profissionais fornecem os seus próprios serviços ao público de forma conveniada àquela empresa.

Ocorre que, para ingressar naquele convênio, é exigido dos médicos cooperadores um aporte inicial de valores. Isto não acontece para a constituição de um capital, mas tão somente para que se lhes permita atuar através dos planos de seguro-saúde ofertados por aquela empresa ao público.

Desta forma, o médico vinculado à UNIMED passa a ser autorizado a trabalhar por aquele meio e a receber os valores correspondentes aos atendimentos profissionais por ele realizados naquela via, tabelados pelo convênio (tributáveis, não se confundindo com lucros de uma empresa).

Ou seja, a associação de um profissional da saúde ao convênio supramencionado, inobstante onerosa, não representa a aquisição de um bem ou a constituição de um crédito capital partilhável, mas tão somente a obtenção de uma condição de médico conveniado, apto a fornecer os seus serviços ao público através daquele sistema de saúde, enquanto meio necessário para a obtenção dos seus próprios rendimentos.

Também merece ser destacado não ser dado ao médico cooperador “sacar”, “resgatar” ou dispor de...

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