Decisão Monocrática nº 50793585020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50793585020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002072996
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5079358-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. declinação de ofício. IMpossibilidade NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO central da capital. domicílio do réu.

1. As regras de competência existem justamente para se evitar a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo.

2. Caso em que, embora o domicílio do consumidor atraia a competência desta comarca de POrto Alegre, a demandada tem sede em Gravataí (Av. Dorival Cândido Luz de Oliveira, 741 - Centro, Gravataí - RS), circunstância que, dentro das regras processuais de competência vigentes, autoriza o aforamento da ação na comarca de gravataí. Precedentes desta Câmara.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE diante da remessa dos autos pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ.

Sustenta, em suma, que no caso dos autos, o autor, residindo na Rua Nossa Senhora Aparecida, n° 432/02, optou por ajuizar a ação no foro cuja competência territorial abarca o logradouro da requerida. Não obstante, o juízo suscitado declinou da competência para o Foro Central, porque seria o foro que abrange a residência do autor. Sustenta, no entanto, a possibilidade de a parte autora optar onde ajuizar a ação. Solicita a apreciação do conflito negativo por esta Corte, com consequente determinação de retorno dos autos à Comarca de Gravataí (evento 1, DESPDECOFIC4).

Recebido o conflito, foi nomeado o juízo suscitante para a prática dos atos urgentes (evento 8, DESPADEC1).

O juízo suscitado deixou de prestar informações porquanto os autos não se encontravam naquele juízo (evento 12, CERT1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Adianto que é caso de acolhimento do conflito, comportando julgamento monocrático, tendo em vista o posicionamento uniforme deste órgão fracionário quanto à matéria a ser enfrentada.

Analisando a exordial verifico que se trata de ação movida em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. por meio da qual o autor busca a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, porquanto teve seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito por dívida que não reconhece.

Com efeito, a relação travada entre autor e réu é de consumo, razão por que aplicável, ao caso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Em regra, compreendo que não há obrigatoriedade de ajuizamento de demandas consumeristas no foro de domicílio do consumidor, porquanto mera faculdade que a lei lhe confere. No caso vertente, deve-se reconhecer que, embora o domicílio do consumidor atraia a competência da Comarca da Capital, a ré tem sede em Gravataí, na Av. Dorival Cândido Luz de Oliveira, 741 - Centro, Gravataí - RS. Ou seja, há notícia de circunstância que, dentro das regras processuais de competência vigentes, autoriza o aforamento da ação em Gravataí.

Considerando a recorrência e a importância da questão aqui tratada, convém tecer algumas considerações a seu respeito.

Infelizmente, nos tempos atuais, marcados por ações massificadas, onde o processo judicial nem sempre resulta de um litígio natural das relações civis e comerciais, mas sim algo provocado pela justa necessidade de um mercado da advocacia esgotado, impõe-se ao julgador, até por uma questão de administração e política judiciária, ter especial atenção para as questões envolvendo a competência territorial.

Observe-se que as regras de competência existem justamente para se evitar o maior dos males que há para a jurisdição, no caso a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo.

Afora esse risco, o ajuizamento de ações desvinculadas de regras processuais, ligadas apenas ao interesse não das partes e sim do procurador que as representa, além de não ter qualquer suporte legal, estabelece sério perigo de quebra do princípio do juízo natural, bem como do devido equilíbrio na distribuição forense, sobrecarregando determinadas comarcas.

Também não se pode desconhecer a fragilização do sistema de controle, cuja eficiência resulta comprometida com a possibilidade de que vários juízos sejam competentes para o julgamento de uma mesma...

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