Decisão Monocrática nº 50793893620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50793893620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003536951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5079389-36.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESPÓLIO DE SADY C. DA S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 38 do processo originário, "inventário", a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão assim lançada:

A higidez econômica a ser considerada para análise da Assistência Judiciária Gratuita não é a dos herdeiros ou do inventariante, mas da sucessão, ou seja, do próprio espólio.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. 2. Sendo o acervo partilhável constituído de valor suficiente para o pagamento das custas, correta a decisão que indeferiu o benefício da AJG. Incidência dos art. 98, do NCPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081756470, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-08-2019). Grifei.

Diante disso, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (evento 36, PET1), diante do patrimônio informado no evento 31, OUT3.

Intime-se.

Em suas razões, aduzem, para a concessão do benefício de AJG não é necessário caráter de miserabilidade dos requerentes, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC).

Entendem que o indeferimento do benefício de AJG ocorreu pelo simples motivo de que as custas em processo de inventário são suportadas pelo espólio, mas no presente caso, o juízo a quo não levou em consideração as pequenas áreas a serem partilhadas, tampouco que metade dos bens pertencem a meeira.

Discorrem acerca dos bens deixados.

Requerem seja recebido e processado o presente recurso na forma de agravo de instrumento, concedendo-lhe, de imediato (artigo 1.019, I, do CPC), o efeito suspensivo ativo da decisão de primeiro grau, que não concedeu o benefício de AJG, para em sede de liminar conceder a AJG e prosseguir o presente processo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se...

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