Decisão Monocrática nº 50795594220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50795594220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002172854
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5079559-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RENDIMENTOS, ADVINDOS DE TRABALHO FORMAL, ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. A agravante, isenta de declarar renda, não demonstrou seu ganho mensal. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila C. e Rodolfo C., por inconformidade com a sentença proferida pelo juízo Vara Judicial da Comarca de Tapejara que, nos autos da ação de divórcio consensual c/c divisão de bens, regulamentação de visitas, guarda e alimentos, movida pelas partes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões, sustentaram que ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, cumulada com divisão de bens, regulamentação de visitas, guarda e alimentos. Isso posto, dentre outros pedidos, postularam pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, visto que não possuem condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Salientaram que acostaram vasta documentação para comprovar sua hipossuficiência financeira e que ambos recebem mensalmente um valor inferior a R$ 3.100,00. Elucidaram que ao auferirem renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, fazem jus ao recebimento do benefício solicitado. Manifestaram que a agravante Priscila não atua como Vereadora Municipal, uma vez que esclareceu ter trabalhado como suplente, no período de um mês, enquanto o Vereador titular necessitou de licença. Pugnaram pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a determinação hostilizada e às partes seja deferida Assistência Judiciária Gratuita.

Vieram os autos conclusos em 25/04/2022.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil).

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais" (grifei).

Destaque-se ainda que esta Sétima Câmara Cível tem posição assentada no sentido que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples declaração dos postulantes sobre a impossibilidade de arcar com as...

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