Decisão Monocrática nº 50795732620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50795732620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003436280
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5079573-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. inventário. concessão do direito real de habitação à companheira do de cujus. herdeiro que demonstra que o bem imóvel em discussão foi adquirido por seus genitores, quando ainda casados, e que a quota-parte da genitora tocou ao filho, ora agravante. condomínio preexistente que não autoriza a concessão ao direito real de habitação. decisão que resta reformada.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.E.V.N., inconformado com a decisão singular proferida nos autos do Inventário de J.F.N.

Recorre da decisão que concedeu o direito real de habitação do imóvel existente, em favor da agravada M.R., em razão de alegada união estável com o falecido.

Sustenta, no entanto, que dito imóvel foi adquirido por seu pai, falecido, juntamente com sua então esposa, mãe do agravante, em condomínio com o ora agravante.

Argumenta, portanto, que não pode prosperar o direito de habitação concedido, pois se trata de bem que compunha o patrimônio do falecido, porém desde antes do início da união estável em comento.

Assim, requer seja revogada a decisão que deferiu o direito real de habitação, em antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 12, proferida em 15/12/21, in verbis:

"Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao espólio, podendo ser revisto após a avaliação dos bens pela Fazenda.

Nomeio inventariante a requerente MARA ROSELI AVELINO PEREIRA, que fica dispensada de prestar compromisso em razão da atuação do Judiciário em Sistema de Atendimento de Urgência. Expeça-se o termo fazendo constar RG e CPF, que devem ser apresentados junto com o documento quando de sua utilização.

Quanto às primeiras declarações, entendo que suficientemente prestadas na inicial.

Citem-se os demais herdeiros indicados nas primeiras declarações, por meio de AR, a fim de que se habilitem no feito, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), a fim de comprovar a condição de herdeiros e possibilitar a futura expedição de formais de partilha, bem como certidões de nascimento ou casamento atualizadas, a fim de comprovar seu estado civil. Acaso tenham contraído matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, deverão habilitar seus cônjuges.

Em caso de cumprimento negativo da citação, intime-se a inventariante para que promova o andamento do feito, em 15 (quinze) dias.

Habilitados os demais herdeiros, intime-se a inventariante, inclusive para que apresente o plano de partilha,com estrita obediência aos moldes do art. 653 do Código de Processo Civil (auto de orçamento e folhas de pagamento individuais), observando o valor atribuído aos bens na avaliação fazendária, bem como as certidões negativas de débito da Fazenda Federal, Municipal e Estadual atualizadas em nome do de cujus, com o comprovante de pagamento/isenção do ITCD e a DIT que corresponda ao plano de partilha.

Considerando a Escritura de Declaração de Convivência Marital (Coabitação) acostada nos autos pela autora (Evento 10, Comprovantes 02), DEFIRO o direito real de habitação sobre o imóvel matriculado no 2° Registro de Imóveis desta Comarca sob o número 20.607 à requerente MARA ROSELI AVELINO PEREIRA.

Ao inventariante para que traga aos autos cópia de certidão emitida pelo CENSEC dando conta da inexistência de testamento deixado pelo de cujus.

Sem prejuízo, desde já, consoante previsão do art. 626, §1º do CPC, PUBLIQUE-SE o edital previsto no inciso III do art. 259 do mesmo diploma...

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