Decisão Monocrática nº 50795767820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50795767820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002659036
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5079576-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de reconhecimento de união estável post mortem. FORO COMPETENTE PARA TRAMITAÇÃO da ação é o do domicílio do curador da herdeira do de cujus. inteligência do disposto nos artigos 50 do Código de Processo Civil e do art. 76 do Código Civil. precedentes.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da Vara de Família do Foro Regional da Tristeza em face do 1º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis e do Juízo da 8ª Vara de Família do Foro Central, todos da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação Declaratória Post Mortem ajuizada por A.M.M., em face da Sucessão de D.A.
O Juízo suscitante alega que a Súmula nº 3 do TJRS autoriza os juízes a declinar, de ofício, da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital. Aduz que deve ser aplicada ao caso a regra insculpida no art. 50 do CPC, bem como no art. 76 do Código Civil, quanto à ação declaratória de união estável post mortem dever tramitar na região do domicílio da curadora da ré, herdeira do de cujus, que se localiza na circunscrição do Foro Regional do Alto Petrópolis. Assim, entende que a competência deve ser firmada no 1º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis de Porto Alegre.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do Conflito Negativo de Competência, com consequente fixação da competência do Juízo do 1º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre.
É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste o Juízo Suscitante, adianto.
Com efeito, incidente ao presente caso a regra prevista no art. 50 do CPC, que assim preconiza:
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Aliado a isso, o parágrafo único, do art. 76 do Código Civil1 estabelece como sendo o domicílio do incapaz, o mesmo do seu representante ou assistente.
Dessa forma, imperioso o acolhimento do presente conflito de competência, na esteira do parecer ministerial, cujas bem lançadas razões, adoto como as de decidir:
"(...)
Trata-se de ação declaratória de união estável post mortem ajuizada por Aline em face da Sucessão de Dionatan Alfredo, que é representada pela avó e única herdeira do de cujus, Trindade, quem, por sua vez, é representada por sua curadora, Erenita. O feito foi ajuizado no Foro Central desta Capital; no entanto, verificando que o domicílio da requerida incapaz pertence à circunscrição territorial do Foro Regional da Tristeza, a competência foi declinada àquela...
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