Decisão Monocrática nº 50797938720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50797938720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003537635
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5079793-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. não conhecimento.

1. Embora a referência no sentido de que era necessária a determinação liminar de suspensão do cumprimento da pena até o julgamento do remédio constitucional, não houve exposição objetiva e direta dos motivos pelos quais estaria caracterizado o constrangimento ilegal.

2. Prolatada a sentença condenatória, a ré/paciente, representada por advogados constituídos, foi intimada por nota de expediente, não havendo a interposição de recurso. Logo, nos termos do artigo 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência do STJ, mostrando-se prescindível a intimação pessoal da ré e ultrapassado o prazo recursal, configurado o trânsito em julgado.

3. Levada a irresignação ao conhecimento da autoridade apontada como coatora, não foi deferido o processamento de apelação a partir da intimação pessoal da ré/paciente, decisão contra a qual não ocorreu a interposição do devido recurso. Neste contexto, não pode a ação constitucional de habeas corpus ser utilizada como sucedâneo recursal (STF - HC 104045, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). Julgado do STJ.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. ADEMIR COSTA CAMPANA, TIAGO DE SOUZA BOTENE e ROMULO BERNARDES CAMPANA, advogados, impetraram habeas corpus em favor de NICOLE TERESINHA RIBASKI, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taquara/RS.

Em resumo, narrando aspectos ligados aos fatos, sustentaram que "se faz mister a concessão da liminar para suspender o cumprimento da pena até o julgamento do presente remédio heroico" (evento 1, INIC1, fl. 4), visto que "a Paciente restou intimada da sentença condenatória, manifestou expressamente o DESEJO DE RECORRER, e não teve seu apelo conhecido" (evento 1, INIC1, fl. 5). No mais, apresentaram considerações sobre prisão preventiva, primariedade, menoridade e excesso de prazo para conclusão de inquérito policial.

Ao final, pediram (evento 1, INIC1, fl. 22):

"EX POSITIS, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente em razão da inequívoca falta de justa causa para a prisão e pelo inequívoco excesso de prazo sem que formalizada a acusação, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de que o Paciente possa responder ao processo em Liberdade, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça".

II. É caso de não conhecimento da ação constitucional de habeas corpus.

Segundo o constante na sentença, a paciente NICOLE TERESINHA foi condenada nos seguintes termos (processo 5002547-23.2018.8.21.0070/RS, evento 3, PROCJUDIC5, fl. 17):

Na sequência, houve determinação de intimação para que a paciente iniciasse o cumprimento das penas restritivas de direitos (processo 5079793-87.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, MAND2).

No entanto, embora a referência no sentido de que era necessária a determinação liminar de suspensão do cumprimento da pena até o julgamento do remédio constitucional, não houve exposição objetiva e direta dos motivos pelos quais estaria caracterizado o alegado constrangimento ilegal.

Com efeito, nada obstante a constitucionalidade da ação de habeas corpus, concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88), representando, ainda, instrumento que pode ser apresentado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, mostra-se necessária a observância de condições mínimas de admissibilidade.

Na hipótese em exame, os pedidos deduzidos na peça inicial, acima reproduzidos, estão dissociados de qualquer situação que pudesse ser atribuída à ré/paciente, na medida em que embasados em fundamentos não diretamente relacionados a ela. Cuidam, na essência, conforme exposto na exordial, de aspectos ligados à ausência de requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo para a conclusão de Inquérito Policial e, até mesmo, encarceramento provisório vinculado com...

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