Decisão Monocrática nº 50798268220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50798268220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510961
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5079826-82.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA

AGRAVADO: EBRAIMA AURIA SCHMIDT (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’s. NÃO CABIMENTO.

Em se tratando de execução fiscal ou embargos à execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN’s no momento da propositura, somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração da sentença, na forma do art. 34 da LEF.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE IGREJINHA, em que é agravada a SUCESSÃO DE EBRAIMA AURIA SCHMIDT, em face de decisão que indeferiu pedido de penhora sobre direitos possessórios.

Discorre o Município sobre a possibilidade de se penhorar os direittos possessórios, ainda que não conste matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. Discorre a respeito.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 28 de setembro de 2018 com o intento de cobrança de R$ 946,06.

Dessa forma, como dispõe o art. 34 da LEF, “as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

No momento em que ajuizado o feito executivo, o processo apresentava valor inferior a 50 ORTNs, que na época da propositura da ação equivaliam a R$ 995,07, conforme o valor atualizado pelo IPCA-E[1]. Evidenciando-se assim, o não cabimento do presente recurso no caso em tela.

Tal entendimento, aliás, restou sedimentado em sede de recurso repetitivo no STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27...

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