Decisão Monocrática nº 50798325520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50798325520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001573257
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5079832-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE dissolução e reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. O. da S. T. A., inconformados com a decisão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, conforme ementa que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO LIMINAR. ARRESTO DE 50% DA SAFRA DE SOJA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. SEPARAÇÃO FÁTICA OCORRIDA ANTES DO PLANTIO. PEDIDO QUE SE EMBASA NOS ATOS PREPARATÓRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

RECURSO DESPROVIDO

Em suas razões, o embargante aduz a necessidade de reforma do julgado, pois alega ser omissa a decisão embargada, visando evitare futuras dúvidas e alegações por parte da embargada de que a questão relativa à titularidade e posse dos aproximadamente 217 hectares da Estância Santo Expedito estaria resolvida porque teria sido dito que a área fora adquirida antes ou depois do início da união estável, motivo pelo qual a oposição dos aclaratórios, justificam para que reste muito bem esclarecido que dita questão somente será dirimida por ocasião da instrução.

Pugna pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Adianto que não merece prosperar a irresignação recursal.

A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.

Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada;...

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