Decisão Monocrática nº 50798325520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-01-2022
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50798325520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001573257
7ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5079832-55.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE dissolução e reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. O. da S. T. A., inconformados com a decisão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, conforme ementa que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO LIMINAR. ARRESTO DE 50% DA SAFRA DE SOJA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. SEPARAÇÃO FÁTICA OCORRIDA ANTES DO PLANTIO. PEDIDO QUE SE EMBASA NOS ATOS PREPARATÓRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO
Em suas razões, o embargante aduz a necessidade de reforma do julgado, pois alega ser omissa a decisão embargada, visando evitare futuras dúvidas e alegações por parte da embargada de que a questão relativa à titularidade e posse dos aproximadamente 217 hectares da Estância Santo Expedito estaria resolvida porque teria sido dito que a área fora adquirida antes ou depois do início da união estável, motivo pelo qual a oposição dos aclaratórios, justificam para que reste muito bem esclarecido que dita questão somente será dirimida por ocasião da instrução.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Adianto que não merece prosperar a irresignação recursal.
A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada;...
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