Decisão Monocrática nº 50799836620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50799836620218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252950
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5079983-66.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A):

APELANTE: NEUZA ADELINA MIGUEL LEITES (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA RESPONSABILIDADE CIVIL.

A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS TERCEIRO E QUINTO GRUPOS CÍVEIS.

TRATANDO-SE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ALEGADAMENTE CAUSADOS POR OPERADORA DE TELEFONIA COM A QUAL A PARTE AUTORA NÃO TERIA RELAÇÃO CONTRATUAL, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO É DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS SUPRARREFERIDOS GRUPOS CÍVEIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 46, SENT1):

NEUZA ADELINA MIGUEL LEITES DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em face de BRASIL TELECOM S.A. - OI. Narrou que é vítima de cobrança e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos de 03/08/2020, nos valores de R$122,75, contrato n° 0005094226961160, tendo como objeto serviços/produtos que não tem conhecimento e sequer adquiriu. Afirmou que tentou contato com a ré, sem êxito. Discorreu acerca da ocorrência de danos morais e o dever do réu em indenizá-la. Requereu liminarmente que a demandada retire o registro em seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Mencionou a inaplicabilidade da Súmula n° 385 do STJ. Pugnou pela declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato vinculado ao seu CPF e que originou a cobrança indevida. Requereu a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação, a fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como a concessão da gratuidade judiciária.

Deferida a AJG e indeferido o pleito antecipatório (evento 8).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 17). Arguiu a retificação do polo passivo para OI MÓVEL S.A. No mérito, afirmou que a inadimplência refere-se às faturas de julho e de agosto de 2020 e que a autora contratou o terminal n° 51984071985, o qual ficou ativo na base de dados da ré de 02/10/2018 a 31/12/2020, tendo sido cancelado em decorrência da inadimplência da autora. Discorreu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a regularidade dos débitos existentes em nome da demandante e a inocorrência de danos morais. Pugnou, em caso de condenação, que a indenização por danos morais seja adequada e razoável. Requereu, por fim, a improcedência total da ação.

Sobreveio réplica (evento 22).

Oportunizada a produção de provas e determinada a expedição de ofício ao SERASA e SPC (evento 24).

Juntada a resposta dos ofícios (eventos 29 e 36).

Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Isso posto, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por NEUZA ADELINA MIGUEL LEITES DE LIMA em face de BRASIL TELECOM S.A. - OI nos termos da fundamentação supra. Com isso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio TJRS.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1).

A parte ré apresentou contrarrazões recursais (evento 54, CONTRAZAP1).

É o relatório.

Como é sabido, o critério balizador da competência, no âmbito deste Tribunal de Justiça é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites...

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