Decisão Monocrática nº 50800500220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50800500220198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5080050-02.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. nulidade reconhecida.

1. É prerrogativa dos procuradores que as intimações sejam feitas em nome dos profissionais indicados nas petições, de modo que a inobservância importa nulidade processual. Art. 272, § 5º, e 280, ambos do CPC.

2. Caso concreto em que evidenciado o descumprimento do preceito legal, não tendo sido incluído o nome do advogado solicitado em qualquer das intimações, o que vem ocorrendo desde a réplica.

3. A incorreção no cadastramento do advogado indicado, além de constituir ofensa aos dispositivos legais citados, impediu o pleno exercício das faculdades processuais, caracterizando cerceamento de defesa. São nulos os atos posteriores à primeira intimação cuja invalidade vai reconhecida. Necessidade de retorno dos autos à origem.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inconformada com a sentença (Evento 4 - PROCJUDIC2 - fls. 18/20, origem) que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação regressiva de ressarcimento ajuizada em desfavor de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, forte no reconhecimento da ilegitimidade passiva.

Em suas razões (Evento 4 - PROCJUDIC2 - fls. 24/31, origem), preliminarmente suscita a nulidade decorrente do descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC, na medida em que não foi observado o pedido para que as publicações fossem feitas em nome do advogado Sérgio Pinheiro Máximo de Souza. Também em prefacial, aponta violação ao art. 338 do CPC, uma vez que, conquanto a ré tenha apontado o sujeito passivo da relação jurídica ao suscitar a sua ilegitimidade, o juízo não facultou ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. Discorre sobre o direito à solução integral do mérito. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de desconstituir a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 4 - PROCJUDIC2 - fls. 38/42, origem).

É o relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.

Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia, buscando o ressarcimento dos valores despendidos para a reparação de danos em virtude de sinistro consistente em distúrbios elétricos que atingiram os bens eletroeletrônicos do segurado.

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, com base no fato de que a concessionária ré não é a responsável pelo abastecimento de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel segurado, onde teriam ocorrido os danos.

Irresignada, apela a seguradora, pugnando pela desconstituição da sentença em razão de não ter sido observado o pedido de publicação dos atos processuais em nome de procurador indicado, e também porque não oportunizada a alteração do polo passivo, na forma do art. 338 do CPC.

De pronto, destaco que é caso de acolhimento da primeira alegação.

A respeito, dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

Assim, é prerrogativa dos procuradores que as intimações sejam feitas em nome dos profissionais indicados nas petições, de modo que a inobservância importa nulidade processual.

No mesmo sentido, aliás, a disposição do art. 280 do diploma processual, que prevê que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".

No caso concreto, observa-se que já na petição inicial (Evento 4 - PROCJUDIC1 - fl. 3, origem) a seguradora autora postulou que todas as publicações fossem feitas em nome do causídico Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB/RJ nº 135.753).

Nada obstante, todas as intimações direcionadas à parte autora indicaram apenas a advogada Lisiane Donamore dos Santos (OAB/RS nº 75.019): Nota de Expediente nº 1227/2019, intimação para réplica (Evento 4 - PROCJUDIC2 - fl. 8); Nota de Expediente nº 2373/2019, intimação para produção de provas (Evento 4 - PROCJUDIC2 - fl. 13); e Nota de Expediente nº 114/2020, intimação a respeito da sentença de procedência (Evento 4 - PROCJUDIC2 - fl. 21).

Ao que se verifica, o equívoco somente veio a ser sanado quando da digitalização dos autos e cadastramento no sistema Eproc.

Nesse cenário, entendo que assiste razão à seguradora ao suscitar a nulidade das intimações anteriores, uma vez que a incorreção no cadastramento do advogado indicado, além de constituir ofensa aos dispositivos legais acima citados, impediu o pleno exercício das faculdades processuais,...

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