Decisão Monocrática nº 50801533820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50801533820218210001 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001763812
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5080153-38.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."
Precedentes do TJRS e do STJ.
Sentença desconstituída.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANNA S. apela da sentença que, nos autos da ação de curatela que lhe move ANDREA S., julgou procedente a demanda, determinando a interdição da apelante, nomeando-lhe como curadora a autora/recorrida, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 37 dos autos na origem):
"IX. Dispositivo
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de ANNA S., nomeando-lhe curadora ANDRÉA S. sob compromisso.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.
Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas pela interditanda.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões, aduz, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita.
Em que pese o Juízo "a quo" tenha determinado a interdição da demandada/recorrente, este pedido não consta da petição inicial, a qual pretendia apenas a nomeação de curador(a) em favor da curatelanda, razão pela qual se faz necessária a anulação da sentença, eis que proferida de forma extra petita.
Salienta que a interpretação das normas leva a tão somente nomeação de curador(a), nos casos em que comprovada a incapacidade para administrar seus bens, não havendo necessidade de se determinar a interdição da parte.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade suscitada, com a desconstituição parcial da sentença que decretou a interdição da curatelanda. Subsidiariamente, postula pela reforma da sentença, para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se, tão somente, a nomeação de curador(a).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 55 dos autos na origem), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Com efeito, a prova em questão, perícia médica para o julgamento do pedido de interdição, mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."
A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.”.
Neste sentido:
INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. Sendo a Defensoria Pública a curadora especial da parte ré, era indispensável a sua intimação pessoal sobre a decisão que dispensou a...
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