Decisão Monocrática nº 50802252520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50802252520218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5080225-25.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de curatela. incompetência deste órgão fracionário. FEITO QUE DEVE SER CADASTRADO NA SUBCLASSE “FAMÍLIA”.

A matéria em questão não se insere na competência da 4ª Câmara Cível, mas, sim, na das Câmaras integrantes do Colendo 4º Grupo Cível, consoante dispõe o 19, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta RONALDO MARTINS ESCOBAR contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação de curatela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo o autor a decretação de curatela do apelante com a consequente nomeação a curador para o encargo de Roni da Silva Escobar, nos limites a serem verificados em perícia judicial.

É o relatório.

Decido.

É caso de declinação da competência.

O feito não versa sobre direito à saúde ou direito público não especificado, devendo ser enquadrando na subclasse "Família”, de modo a atrair a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 4º Grupo Cível deste Tribunal, nos termos do artigo 19, inciso V, letra “a”, do RITJRS, verbis,

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)

e) registro civil das pessoas naturais.

Em tal sentido, os seguintes precedentes oriundos da 7ª Câmara Cível que tratam de matéria similar à discutida nestes autos:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PREFACIAL DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESACOLHIDA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER EXTRA PETITA. AFASTADA. INSERIDA NO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. Desacolhida a preliminar de necessidade de complementação do laudo pericial, considerando-se o objetivo da complementação e os termos do laudo realizado e da sentença, não evidenciada a necessidade. Afastada a prefacial de nulidade, por ser a sentença ultra petita, restando inserida no mérito. Embora reconstruídas, a partir do...

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