Decisão Monocrática nº 50803127820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50803127820218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5080312-78.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DENIS DE CARVALHO SANTOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. REVOGAÇÃO TEMPORÁRIA DO ARTIGO 21, iv, ALÍNEA "D", DA lEI Nº 8.213/91 PELO CITADO ATO NORMATIVO (DE 12/11/2019 A 20/04/2020). INCOMPETÊNCIA DECLARADA.

CONSIDERANDO QUE OS FATOS E atos se regem, em regra, pela lei da época em que ACONTECeram (tempus regit actum), é forçoso reconhecer que acidentes de trajeto OCORRIdos no período de vigência da Medida provisória nº 905/2019 – isto é, entre 12/11/2019 e 20/04/2020, como é o caso dos autos – não podem ser QUALIFICADOS como infortúnios do trabalho, DADA A REVOGAÇÃO, NESSE PERÍODO, DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE EQUIPARAVA OS ACIDENTES DE PERCURSO AO CONCEITO DE INFORTÚNIO LABORAL (ARTIGO 21, iV, ALÍNEA D, DA lEI Nº 8.213/91). DIANTE DISSO, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE QUALIFICAÇÃO DO EVENTO GERADOR DA PRETENSÃO AUTORAL COMO ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO HÁ COMO FIRMAR a competência do Judiciário Estadual para processamento e julgamento da demanda subjacente.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão (evento 57, SENT1) que, nos autos da ação movida por DENIS DE CARVALHO SANTOS, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

(...) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para condenar o réu à concessão e pagamento do auxílio-doença acidentário, no período de 09/03/2020 até 09/08/2020.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte apelante argumenta, em síntese, que o acidente de trajeto versado nos autos da demanda subjacente não se qualifica, do ponto de vista normativo, como infortúnio laboral, uma vez que ocorrido sob a égide da Medida Provisória nº 905/2019, a qual revogou o artigo 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, deixando, com isso, de equiparar a acidente de trabalho os sinistros ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa. Assinala, diante disso, que é caso de declaração, inclusive, da incompetência do juízo estadual para processamento e julgamento do feito, uma vez que não se trata, legalmente, de um acidente laboral desde a propositura da demanda. Pede, dessa forma, que seja revista e reformada a sentença proferida, dando provimento ao recurso apresentado.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2. Assiste razão ao ente apelante no que tange...

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