Decisão Monocrática nº 50803674720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50803674720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002071261
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5080367-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxas
RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
AGRAVANTE: ENELI MARIA CECON
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS de terceiro. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO.
O benefício da gratuidade da Justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos. Em se tratando o requerente de pessoa física, este órgão fracionário firmou entendimento no sentido de que se presume a necessidade para aqueles que demonstrarem auferir renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos. Na hipótese, a parte agravante demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos alegada. Reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ENELI MARIA CECON agrava de instrumento da decisão que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizado em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
Vistos.
1) Defiro AJG ao embargante EDEMILSON CECON.
2) Em relação à embargante ENELI MARIA CECON:
A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.
In verbis:
Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a embargante arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos no ev 8, declaração 4, que apresente reserva financeira em poupança inclusive, sobretudo porque o valor causa não é alto, R$ 3.801,00, correspondente ao valor do débito da execução, já que em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à ENELI MARIA CECON.
Venha o recolhimento das custas.
Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Defende que faz jus a obtenção do benefício, visto que sua renda mensal é inferior a 05 salários mínimos. Aduz que a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Afirma que o indeferimento do pedido de concessão do benefício fere o princípio da inafastabilidade do poder judiciário e acesso a tutela jurisdicional, bem como o devido processo legal, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF/88. Cita jurisprudência. Pede provimento.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o artigo 932, VIII, do CPC/152.
O benefício da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos.
Não basta, contudo, à concessão do benefício, singela alegação de necessidade. Indispensável que a insuficiência econômica declarada nos autos encontre amparo em prova documental regularmente produzida, pena de conferir-se tratamento igualitário a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, em manifesta violação à isonomia processual.
A previsão do art. 99, § 3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) não torna imperiosa a concessão do benefício frente à alegação de insuficiência econômica, mas apenas autoriza o Julgador a dispensar outros elementos probatórios quando, da análise do caso concreto, entender suficientes as alegações vertidas pelas partes requerentes.
Sobre o critério para que se estabeleça presunção de necessidade, este Órgão Fracionário consolidou o entendimento de que é desnecessária prova complementar da hipossuficiência econômica quando...
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