Decisão Monocrática nº 50803718420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50803718420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002612764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5080371-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

AGRAVADO: JOSE SEVERO PORTINHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMICIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA agravou porque inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado, JOSE SEVERO PORTINHO, lavrada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens veiculado pelo exequente, pois a parte executada, citada, não pagou o débito.

Contudo, para que o pedido de indisponibilidade seja analisado, imprescindível que a parte autora diligencie minimamente a fim de pesquisar se a parte executada possui outros bens que possam ser levados a penhora, o que não ocorreu no presente caso.

Veja-se que nos presentes autos houve apenas pesquisa de ativos pelo Sisbajud e pesquisa de bens pelo Renajud, sem que tenha a exequente realizado outras diligências, como pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis ou busca de imóveis.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. [...] Todavia, para que seja possível decretar-se a indisponibilidade dos bens do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, é necessário que o executado, devidamente citado, não tenha quitado o débito tampouco apresentado bens à penhora e que o credor, após utilizar razoavelmente os instrumentos postos à sua disposição, não tenha localizado bens passíveis de expropriação. REsp n. 1.377.507/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Hipótese em que o credor não empreendeu qualquer diligência em busca de bens imóveis passíveis de expropriação. Ausentes os requisitos autorizadores da decretação de indisponibilidade de bens, viável apenas o deferimento do pedido de consulta através sistema InfoJud. Decisão mantida em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079402046, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens do executado.

Intime-se o exequente para dizer como pretende a continuidade do feito, tendo em vista que a execução se dá de acordo com o interesse do credor, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.

Diligências legais.

Disse ter esgotado as diligências de localização de bens do executado e junto ao Sisbajud e ao Renajud não localizando patrimônio do devedor. Discorreu acerca da indisponibilidade de bens como forma de garantir a execução. Requereu o provimento do recurso - evento 1, INIC1.

Recurso recebido no efeito legal - evento 4, DESPADEC1.

Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo - evento 15, PARECER1.

Relatei brevemente.

Procedo ao julgamento imediato do recurso, tendo em vista o disposto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

Consoante entendimento do STJ, após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, que é aplicável ao RENAJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.

A questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgado passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

Cabe acrescentar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, regrado no art. 543-C do CPC, ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do...

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