Decisão Monocrática nº 50804497820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50804497820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002086158
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5080449-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SER RELATIVA, SÓ ADMITE MODIFICAÇÃO SE TAL QUESTÃO FOR SUSCITADA PELA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
2. A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DAS PARTES NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
3. VERIFICANDO-SE QUE OCORRERAM SUCESSIVAS DECLINAÇÕES DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES, O FEITO DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Rosa, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e indenização por danos morais, tendo como suscitada a 2ª Vara Cível de Tramandaí, que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar o feito.
Sustentou o Juízo suscitante, em síntese, que não é cabível a declinação de competência de ofício, uma vez que se trata de hipótese de competência territorial, que é relativa, e, portanto, dependente de provocação para ser examinada, invocando a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Inviável conhecer-se do presente conflito negativo de competência, pelas razões que passo a expor.
A hipótese em comento é do âmbito da competência relativa, visto que se trata de ação de divórcio cumulada com pedidos de partilha e alimentos para os filhos.
Em que pese o feito envolva interesse de filho ainda sob o poder familiar, não se trata de criança ou adolescente em situação de risco, mas sim de demanda fundada no direito de família, de modo que se está diante de nenhuma hipótese legal que autorize a declinação da competência ex officio.
Consequentemente, deve prevalecer a regra de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, entendimento que restou consagrado na Súmula nº 331 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A competência para julgar ação que envolva interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Inteligência da Súmula 383 do STJ. 2. No entanto, não pode o magistrado, ex officio, declinar da competência, que é relativa (territorial) e, portanto, somente pode ser...
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