Decisão Monocrática nº 50805545520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50805545520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002073489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5080554-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. BENESSE QUE É EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, SOMENTE PODENDO SER CONCEDIDA ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ÔNUS ECONÔMICOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUA PRÓPRIA MANTENÇA OU DE SUA FAMÍLIA. VERIFICANDO-SE QUE A RENDA DO AGRAVANTE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel P.F., por inconformidade com a decisão do 1º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, que nos autos de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado pelo agravado, Vitor G.A.P., indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante (evento 81, DESPADEC1, autos originários).

Em suas razões recursais, o agravante reconheceu que seus rendimentos brutos estão acima do patamar adotado para a concessão da gratuidade. Aduziu, contudo, que, após os descontos, o valor que lhe resta é inferior ao parâmetro estabelecido por esta Corte. Asseverou estar realizando tratamento de saúde, motivo pela qual custeia remédios e consultas médicas. Acrescentou que paga pensões alimentícias, ambas descontadas diretamente em folha de pagamento. Sustentou não ter condições de pagar as custas judiciais, sob pena de restar ameaçada sua subsistência. Referiu que a decisão atacada simplesmente subtraiu o valor dos impostos dos seus ganhos totais. Ponderou, todavia, que o valor resultante desse cálculo não importa nos seus rendimentos líquidos, pois sua renda está comprometida com as prestações alimentares e dívidas descontadas diretamente em folha de pagamento. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja deferida gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos em 26/04/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da gratuidade, uma vez que gera presunção relativa.

Por outro lado, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do...

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