Decisão Monocrática nº 50806012920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50806012920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5080601-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação com atividades externas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. eca. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. internação sem possibilidade de atividades externas aplicada AO MENOR PELA PRÁTICA DO ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente majorado. PROGRESSÃO para a medida socioeducativa de semiliberdade COM A ANUÊNCIA das PARTES DURANTE AUDIÊNCIA. perda superveniente do objeto recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do Evento 121 - processo de origem que nos autos do processo de execução de medida socioeducativa n° 5153951-32.2021.8.21.0001/RS, concedeu a progressão de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE) para internação com possibilidade de atividades externas (ICPAE) ao socioeducando GABRIEL L. G. (Evento 121 – TERMOAUD1) - originário).

Nas razões, em síntese, relata que o agravado foi responsabilizado pela prática do ato infracional de roubo duplamente majorado, sendo-lhe imposta a medida de ISPAE, tendo ingressado na FASE em 10/12/2021. Sustenta que o deferimento da realização de atividades externas, após o exíguo período de 04 (quatro) meses de internação, desconsidera a proporcionalidade, princípio que se relaciona à ponderação entre a medida legal judicialmente estabelecida e a ofensividade do ato em conflito com a lei (art. 35, IV, da Lei nº 12.594/12). Alega que não se pode desvincular o caráter retributivo da finalidade da medida socioeducativa, alegando que apesar de o ato infracional em execução tratar-se de fato único na vida do agravado e não constar informação de ligação com facções criminosas, a conduta praticada, por si só, evidencia absoluta falta de senso crítico e de empatia, aspectos subjetivos incompatíveis com a progressão para ICPAE. Argumenta, também, que "o bom comportamento institucional do socioeducando e seu relato da ideia de construir um novo projeto de vida, não constituem elementos de evolução subjetiva suficientes para a autorização das atividades externas, especialmente considerando-se a conjuntura familiar descrita no Relatório Avaliativo (Evento 91 - origem)". Aponta, também, para ofensa ao princípio da individualização da medida socioeducativa (art. 35, VI, da Lei nº 12.594/12). Requer,...

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