Decisão Monocrática nº 50806125820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50806125820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002094466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5080612-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: ADAO VIELMO

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. ganhos acima do patamar limite de elegibilidade. hipossuficiência financeira não comprovada. manutenção da decisão denegatória.

O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. O autor exerce atividade rural, a qual propicia elevados rendimentos para si. Mesmo com as despesas de custeio, os ganhos mensais alcançam valores incompatíveis com a benesse pretendida. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAO VIELMO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que move em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.

Assim dispôs o juízo a quo:

Vistos, etc.

Com a devida vênia, o autor não é hipossuficiente.

Além de perceber aposentadoria, possui empresa constituída com capital social aportado em mais de R$700mil reais. Apesar de informar que sofre dificuldades financeiras, não trouxe o balanço da empresa para comprovar tais alegações.

A isso soma-se um veículo Oroch, dois imóveis, circunstância que não lhe aufere a condição de hipossuficiência.

As custas processuais importam R$ 384,90.

A demanda poderia tramitar junto ao Juizado Especial Cível da Comarca, de forma gratuita.

Ao optar pela Justiça Comum, deve arcar com os custos e riscos do processo, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.

Nas razões recursais aduz que para a concessão da gratuidade de justiça não se faz necessária situação de miserabilidade da parte. Afirma que a simples afirmação de impossibilidade financeira é suficiente para o deferimento da benesse. Assevera que o agravante não possui imóveis registrados em seu nome e que seu veículo é totalmente financiado. Requer a reforma da decisão atacada, de modo a conceder-lhe a benesse pretendida (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil1.

Para ser deferido, a pessoa natural deve demonstrar ao julgador que o adimplemento das custas processuais inviabilizaria seu sustento próprio ou o de sua família.

Pois bem.

Tendo por base recentes julgados proferidos nesta Câmara a partir do Centro de Estudos do TJRS, o entendimento firmou-se no sentido de estabelecer a percepção mensal de rendimentos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos como parâmetro a ser utilizado.

Cito a Conclusão nº 49 alcançada...

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