Decisão Monocrática nº 50807563220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50807563220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5080756-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

DA DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, O DEMANDADO/AGRAVANTE FOI REGULARMENTE INTIMADO MEDIANTE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DE MODO QUE O PRAZO PARA RECORRER DAQUELE DECISÓRIO TEVE INICIO COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO, CONFORME ART. 1.003, § 2º, E ART. 231, INC. II, DO CPC, ENTRETANTO, DELA NÃO RECORREU OPORTUNAMENTE. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO PELO DEMANDADO - INCLUSIVE DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO - NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, BEM COMO NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. ASSIM, É FLAGRANTE A INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação revisional de alimentos, em que contendem EDIVALDO (autor) e sua filha, NICOLE (ré) - menor, representada por sua genitora, CÍNTIA.

No evento 39 lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi mantida anterior decisão a respeito do deferimento parcial da tutela provisória requerida pelo autor/agravado, com a redução da obrigação alimentar devida em favor da demandada para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Em resumo, alega a parte agravante/ré que: (1) o agravado comprova o nascimento de um filho mais novo, ENZO, porém não demonstra os gastos dessa criança; (2) considerando que o autor não comprovou qualquer alteração nas suas condições financeiras, a ponto de impedir o pagamento da prestação alimentícia fixada em prol da recorrente, não se justifica a redução da obrigação alimentar; (3) se o agravado optou por ter mais filhos, deve arcar com as consequências de sua decisão, não devendo a agravante ser prejudicada pelo advento de nova prole do genitor; (4) além disso, a demandada faz uso contínuo dos medicamentos carbamazepina e topiramato, bem como realiza acompanhamento de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia na APAE, o que enseja o aumento de suas despesas básicas. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de restabelecer os alimentos no patamar anteriormente vigente.

É o relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático, por não superar o juízo de admissibilidade.

Na decisão das fls. 1-2 do evento 2, OUT - INST PROC2 o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pelo autor/agravado, reduzindo os alimentos por ele devidos em favor da filha NICOLE. A demandada/agravante foi citada e intimada da aludida decisão mediante mandado de...

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