Decisão Monocrática nº 50807879720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50807879720228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5080787-97.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JANAINA MACHADO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. - contratos DE CARTÃO DE CRÉDITO. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FURTO DO CARTÃO SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JANAINA MACHADO RODRIGUES apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., assim lavrada:

VISTOS.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de crédito proposta por JANAINA MACHADO RODRIGUES em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., alegando ter sido surpreendida com a informação de existência de cessão de crédito em seu nome. Disse que a referida cessão foi feita em desacordo com os ditames legais. Aduziu jamais ter contraído dívida no valor de R$ 5.825,82 com a ré. Referiu que a notificação da cessão tem que ser feita de maneira formal e expressa, sendo imperiosa a contrafé da parte envolvida. Afirmou não ter havido notificação expressa e formal e sustentou ser nula a cessão, uma vez que não foi cientificada de modo inequívoco. Requereu que seja declarada nula a cessão de crédito em seu nome, atrelada ao débito no valor de R$ 5.825,82. Pugnou pela concessão da AJG e juntou documentos.

Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da AJG, bem como para juntar comprovante de residência atualizado e endereço eletrônico próprio, a autora juntou documentação.

Deferida a AJG.

Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de AJG, suscitou a ausência de interesse de agir, a existência de litispendência, bem como a perda do objeto por cumprimento prévio. No mérito, aduziu ter adquirido os créditos ora controvertidos mediante cessão referente a contrato de Cartão de Crédito firmado com o Itáu. Aduziu que foram realizados pagamentos e compras presenciais, com uso de cartão com chip e senha. Referiu que foi promovida a notificação acerca da cessão de crédito. Sustentou a desnecessidade de notificação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, suscitando a Súmula 385 do STJ. Referiu a inexistência de dano passível de reparação e sustentou a impossibilidade de concessão da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e, sucessivamente, a improcedência da ação, com a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos.

Houve réplica.

Em saneador, foram afastadas as preliminares de impugnação ao AJG, de ausência de interesse processual e de litispendência, sendo relegada a preliminar de perda do objeto para análise por ocasião da prolação da sentença. Também foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

Instadas sobre a possibilidade de conciliação e produção de novas provas, as partes postularam o julgamento antecipado do feito.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A solução da demanda independe de outras provas, incidindo, por consequência, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Afigura-se, pois, dispensável a dilação probatória, sendo, ademais, medida que atende aos princípios de economia processual e da celeridade da justiça.

Primeiramente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto.

Isso porque, em que pese a requerida afirme ter realizado a baixa da restrição em nome da autora, verifica-se que a presente ação não versa sobre cancelamento de registro nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas sobre a alegada nulidade de cessão de crédito.

Logo, persiste o interesse de agir da autora com relação ao pedido inaugural.

Dito isso, passo à análise do mérito.

Trata-se de ação em que a parte autora requer que seja declarada nula a cessão de crédito em seu nome, atrelada a débito no valor de R$ 5.825,82. Aduz jamais ter contraído dívida no referido valor com a ré, bem como não ter sido notificada de forma expressa e formal acerca da cessão.

Inegável a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova.

Levando-se em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos por parte da ré, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar a regularidade da cessão de crédito realizada.

Contudo, saliento que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 373 do CPC.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versem sobre relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete à parte autora realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito. Hipótese em que o demandante, em desatendimento à norma contida no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu minimamente de demonstrar os fatos alegados na inicial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Apelo desprovido. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70085109205, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-06-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. EM QUE PESE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, TAL BENEFÍCIO NÃO ISENTA A REQUERENTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50038628320208210016, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 30-06-2021)

Pois bem. No caso sob análise, tenho que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar a regularidade da cessão de crédito ora em questão.

Os documentos juntados comprovam a origem dos créditos cedidos, referentes ao contrato 18016-001304417100000 (evento 17, OUT5, OUT10 e OUT11).

Destaco que, em sede de réplica, a parte autora não impugnou as assinaturas contidas no documento "Declaração de Recebimento do Cartão Hipercard" (evento 17, OUT10), nem negou ter recebido o referido cartão.

Ademais, verifica-se que as faturas juntadas (evento 17, OUT5) contém diversos lançamentos, que não foram especificamente impugnados; bem como informação acerca do pagamento de parte das faturas, o que acaba por afastar a hipótese de fraude, haja vista que não se mostra crível que terceiros estelionatários efetuariam o pagamento das dívidas contraídas em proveito do crime.

Nesse contexto, comprovada a origem e regularidade do débito ora impugnado, cabia à requerente comprovar seu adimplimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.

Outrossim, cumpre salientar que a ausência de notificação da cessão de crédito não acarreta a nulidade da cessão, nem tem o efeito de afastar o reconhecimento da dívida discutida, pois tem como objetivo apenas informar o devedor quanto ao novo credor, sendo garantido ao cessionário se valer todos os atos necessários à preservação dos direitos creditórios cedidos, conforme previsto no art. 293 do Código Civil.

Nesse mesmo sentido:

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ORIGEM E EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADAS. A NOTIFICAÇÃO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, NÃO ACARRETANDO A SUA AUSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NEM A NULIDADE DA CESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50042793120188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-08-2022) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, VISA A PREVENIR O PAGAMENTO INDEVIDO A QUEM NÃO É MAIS DETENTOR DO CRÉDITO, MAS NÃO EXIME O DEVEDOR DE HONRAR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E INADIMPLIDA.COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A CESSÃO DE CRÉDITO, AINDA QUE AUSENTE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 290 DO CCB), O CESSIONÁRIO ESTÁ AUTORIZADO A PRATICAR TODOS OS ATOS DE CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO, INCLUSIVE A INSCRIÇÃO DO NOME DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001101620188210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição em órgão de restrição de crédito é regular e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT