Decisão Monocrática nº 50808481020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50808481020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002074595
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5080848-10.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA PROVISORIAMENTE FIXADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F. B. C. D. S., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, ajuizada em face de D. B. da S. que fixou os alimentos provisórios em favor das menores, nos seguintes termos:
"Vistos.
Defiro a Gratuidade judiciária à autora assistida pela Defensoria Pública
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
Desse modo, comprovado o parentesco (Evento 1) e tendo as menores suas necessidades presumidas, fixo os alimentos provisórios em favor de BEATRIZ DOS SANTOS PINTO e BRENDA DOS SANTOS PINTO, no valor de 45% do salário mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária a ser indicada pela autora.
Outrossim, considerando a situação fática consolidade, concedo à autora a guarda provisória das menores.
Expeça-se o Termo de guarda provisório.
Cite-se para contestação no prazo legal.
Intime-se.
Dil."
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o agravado ostenta condições financeiras de alcançar alimentos em maior proporção, sendo cabível a majoração da verba alimentar para o equivalente a e 81% do salário-mínimo nacional, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida.
Aduz que o valor estipulado é insuficiente para atender as necessidades das menores, pois em fase de desenvolvimento, requerendo gastos com alimentação, vestuário, sendo que B. possui epilepsia e precisa realizar tratamento com dois remédios mensais, no valor aproximado de R$ 500,00, e a mesma não tem como custear o tratamento de sua filha sozinha e ainda prover o sustento da outra, mostrando-se razoável a majoração da verba alimentar.
Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios e ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.
A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753,...
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