Decisão Monocrática nº 50811553220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50811553220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000530650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081155-32.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: SAMIA REGINA MOTTA

AGRAVADO: MARILENE DA SILVA RAMOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.

A presunção sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais gerada pela declaração de pobreza da parte que postula a gratuidade judiciária pode restar desfeita em vista de outros subsídios existentes nos autos.

Caso em que o contexto fático-probatório está a desconfigurar essa presunção. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.

Descabida a apreciação do pleito atinente ao pagamento das custas ao final do processo eis que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, não há como se enfrentar em sede recursal pleito sobre o qual ainda não houve análise pelo juízo de origem.

AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMIA REGINA MOTTA em face da decisão de lavra da Eminente Magistrada Dra. Mirna Benedetti Rodrigues que, nos autos da ação de cobrança que move em desfavor de MARILENE DA SILVA RAMOS, assim dispôs:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido de gratuidade formulado pela parte autora, no qual sustenta e declara hipossuficiência econômica que lhe impede de arcar com o pagamento das custas processuais.

Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

A par disso, o art. 99, §2º, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso dos autos, a parte autora não atendeu à decisão do E3, deixando de juntar a documentação determinada.

Por essas razões, indefiro a gratuidade de justiça.

Intime-se para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega, em síntese, ser pessoa humilde, que busca, através de ações de cobrança em trâmite, reaver valores, os quais em mãos de terceiros, montante oriundo de serviços de venda realizados. Sustenta não possuir bens, nem ativos financeiros, o que se coaduna com o comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda. Tece comentários sobre o direito à gratuidade judiciária. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Salienta que, para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, não é necessário a condição de miserabilidade, mas sim a prova documental adequada à propositura da demanda, como se verifica no presente caso. Alternativamente, postula a possibilidade de as custas serem pagas ao final da demanda. Requer o provimento do recurso.

Intimada para acostar aos autos certidão que demonstrasse a (in)existência de bens de sua propriedade, bem como extratos de suas contas bancárias relativos aos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da benesse (evento 4), a recorrente restou silente, tendo o prazo decorrido in albis (evento 6).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

No tocante à gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Não obstante a lei autorize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, §3º do CPC), deve-se evitar que seja...

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